Ao julgar parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças no pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o Juiz Gonçalo Brandão de Sousa, reconheceu que a parte autora, policial militar inativo desde 2024, faz jus à atualização da verba transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), conforme os critérios legais definidos pela Lei Estadual nº 4.904/2019.
A decisão fundamentou-se na constatação de que os valores atualmente pagos encontram-se defasados em relação ao que determina a legislação estadual e os precedentes administrativos e judiciais sobre a matéria.
De acordo com a sentença proferida no processo nº 0019922-75.2025.8.04.1000, restou comprovado que o autor havia adquirido o direito ao ATS até o ano de 1999, antes da revogação promovida pela Lei Estadual nº 2.531/1999. A norma aboliu a concessão da vantagem, mas resguardou os direitos já incorporados, conforme o art. 4º da lei.
No entanto, a partir de 2012, o adicional deixou de ser reajustado com base no soldo, permanecendo congelado até a promulgação da Lei nº 4.904/2019, que transformou o ATS em VPNI e estabeleceu novo parâmetro para seu cálculo.
O magistrado reconheceu que, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1301579 (com trânsito em julgado em abril de 2024), a extinção do ATS pela Lei nº 2.531/1999 é válida, desde que respeitado o direito adquirido à sua percepção até então. Por outro lado, o STF também firmou que não há direito adquirido à forma de cálculo da vantagem, o que permite ao legislador estadual alterá-la, desde que assegurada a irredutibilidade da remuneração.
Nesse contexto, o juiz observou que a legislação estadual de regência (Lei nº 4.904/2019) determina que a base de cálculo da VPNI deve corresponder ao valor do soldo estabelecido pela Lei nº 3.725/2012 (com alterações da Lei nº 4.618/2018), sendo sua atualização condicionada exclusivamente às revisões gerais de remuneração dos servidores da categoria. No caso dos autos, no entanto, os contracheques analisados demonstraram que os valores pagos não refletiram corretamente essa base de cálculo nem foram atualizados conforme os critérios estabelecidos.
Por isso, a sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento das diferenças, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (em observância à prescrição quinquenal), bem como ao pagamento das parcelas vincendas até a devida regularização no contracheque.
A decisão também delimitou a competência dos entes obrigados conforme a situação funcional do autor: o Estado do Amazonas deverá pagar as diferenças entre 25/01/2020 e julho de 2024 (período em que o autor ainda estava na ativa), enquanto a Fundação Amazonprev arcará com os valores devidos a partir de agosto de 2024 (data de sua passagem à inatividade).
A sentença fixou prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, para a Amazonprev implementar a correção da VPNI, sob pena de multa mensal de R$ 10.000, limitada a R$ 30.000. A atualização monetária será feita com base na taxa Selic, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo os juros incidir a partir da citação e a correção monetária, do vencimento de cada parcela, conforme jurisprudência do STJ (Tema 611 e Súmula 43).
Por fim, a decisão dispensa custas e honorários, por se tratar de ação sob o rito dos Juizados Especiais, e orienta os trâmites futuros da execução, inclusive quanto à apresentação dos cálculos pela Fazenda Pública e posterior manifestação da parte autora.
Processo n.: 0019922-75.2025.8.04.1000