Em sentença proferida no dia 8 de julho, o juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), absolveu sumariamente Vinícius Teixeira Lima da acusação de injúria racial por ausência de dolo específico. A decisão ocorreu no contexto de uma ação penal movida após comentários considerados ofensivos durante uma transmissão ao vivo na internet, realizada por Vinícius e seu irmão, Guilherme Teixeira Lima, que continua respondendo ao processo.
Os irmãos haviam sido denunciados pelo Ministério Público com base no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 (Lei do Racismo), com agravante do artigo 20-A, incluído pela Lei nº 14.532/2023, que prevê aumento de pena quando a conduta ocorre com intuito de “diversão ou recreação”.
Ao julgar o caso, o magistrado fez uma ampla reflexão sobre os limites da liberdade de expressão, especialmente quando se trata de humor. Para ele, a Constituição brasileira protege a manifestação artística, ainda que ácida ou provocadora, e não cabe ao Estado criminalizar piadas. “A criminalização da piada não encontra respaldo na Constituição”, afirmou.
O juiz citou autores como Ronald Dworkin, Cass Sunstein e Nigel Warburton para destacar que defender a liberdade de expressão significa garantir o direito de ouvir até mesmo aquilo que desagrada. “Comprometer-se na defesa da liberdade de expressão implica proteger o discurso que você não gosta de escutar”, escreveu.
Segundo a sentença, não houve da parte de Vinícius a intenção clara de ofender as vítimas por motivo racial, mas sim o uso de expressões irônicas e autorreferenciais em um contexto de brincadeira entre irmãos. Já no caso de Guilherme, o juiz considerou necessário prosseguir com a ação penal, pois uma das falas proferidas por ele — “Eu transo com essa macaca preta” — demanda apuração mais aprofundada sobre a existência de dolo.
Outro ponto central da decisão foi a crítica ao artigo 20-A da Lei nº 7.716/89. Para o juiz, a norma é de constitucionalidade duvidosa, pois permite agravar a pena mesmo quando há intuito de descontração, o que fere o princípio da culpabilidade. “Confundir animus jocandi com animus injuriandi é retroceder ao tempo em que não se exigia dolo ou culpa para punir alguém”, destacou.
Por fim, a sentença reforça que o combate ao discurso de ódio é necessário, mas não pode ser feito às custas da liberdade de expressão e da segurança jurídica. “A censura deve ser feita pelo público, que pode não comparecer ao show — não pelo Estado, com o uso do Código Penal.”
A audiência de instrução e julgamento do réu remanescente está marcada para o dia 26 de agosto de 2025.