Prevaleceu o entendimento de que a prática de overbooking, sem a devida comunicação e assistência ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.
A 7ª Vara Cível de Manaus condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que teve seu itinerário alterado devido a overbooking, sem a devida comunicação prévia.
A decisão foi proferida pelo juiz Rosselberto Himenes, que fixou a indenização em R$ 3 mil, considerando a frustração e o abalo emocional sofridos pelo consumidor em decorrência da conduta da empresa.
No caso concreto, o autor relatou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Manaus-Goiânia, com o objetivo de participar de um evento familiar importante. Contudo, ao realizar o check-in, foi informado sobre a alteração do itinerário devido à prática de overbooking, o que resultou em atraso significativo e o impediu de comparecer ao evento.
A Azul Linhas Aéreas sustentou em sua defesa que ofereceu reacomodação no próximo voo disponível e prestou a assistência necessária, mas não apresentou provas de que cumpriu todas as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especialmente quanto à comunicação prévia das alterações.
Na sentença, o magistrado destacou que, ainda que a companhia tenha cumprido o contrato de transporte ao levar o passageiro ao destino final, o fez de maneira deficiente e sem prestar a assistência material adequada conforme exigido pela ANAC.
O juiz ressaltou que a falha na prestação do serviço, em especial no que tange à ausência de comunicação prévia e ao tratamento adequado do consumidor em situações de overbooking, gera prejuízo que extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A decisão reforça a necessidade de cumprimento das normas estabelecidas pela ANAC para garantir os direitos dos passageiros, sobretudo no que se refere à transparência na informação sobre alterações de voos e à prestação de assistência em casos de impedimento de embarque involuntário. A Azul Linhas Aéreas ainda pode recorrer da decisão.
Autos nº: 0619485-43.2023.8.04.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Overbooking