JT não julga ação contra crédito de banco a empresa da lista de trabalho análogo à escravidão

JT não julga ação contra crédito de banco a empresa da lista de trabalho análogo à escravidão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho (JT) para examinar ação do Ministério Público que pretendia que o Banco Bradesco S.A. fosse proibido de conceder crédito a cliente com nome no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo.  Ao não conhecer do recurso de revista, o colegiado manteve a decisão da instância anterior, considerando que a ação não trata de relação de trabalho, mas de consumo.

Resolução veda crédito

Com a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho, na 10ª Região (DF/TO), objetivou que o Banco Bradesco fosse obrigado a cumprir a Resolução 3.876/2010, do Conselho Monetário Nacional, como medida de efetivação de direitos fundamentais e de políticas públicas no combate ao trabalho escravo. Essa resolução veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O Ministério Público requereu também que o Bradesco fosse condenado a pagar dano moral coletivo não inferior a R$ 50 milhões por ter descumprido a resolução do CMN em 2010 e 2011. Segundo o MPT, o banco concedeu, irregularmente, crédito rural a quatro empregadores que constavam na “lista suja”, por meio de suas agências bancárias nos Municípios de Itaporã do Tocantins (TO), Alta Floresta (MT), Araguaína (TO) e São Gabriel da Palha (ES).

Relação de consumo

Em sua defesa, o banco alegou preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. O argumento utilizado foi de que o fato de a pessoa física ou jurídica, destinatária do crédito, ter relação de trabalho e/ou de emprego, nos seus âmbitos internos, caracterizadas como análogas à escravidão, seria “um problema não do Bradesco, mas, sim, daqueles clientes violadores de direitos trabalhistas”. Acrescentou que isso não atrairia a competência da Justiça do Trabalho, pois “a relação que se forma entre qualquer instituição financeira e seus clientes é de natureza civil, de consumo”.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a preliminar de incompetência alegada pelo banco, destacando que o objetivo da ação era evitar o descumprimento de resolução do CMN e, consequentemente, viabilizar relações de trabalho que observem preceitos constitucionais e legais, atraindo, assim, a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição. Quanto aos pedidos do MPT, julgou-os improcedentes. As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

O TRT reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, remetendo o processo para a Justiça Federal. Para o Tribunal Regional, o caso não trata de ação oriunda de relação de trabalho, destacando que a causa de pedir e o pedido referem-se a uma relação de consumo, que consiste na contratação ou renovação de operação de crédito rural, tendo como partes o banco e seus clientes.

TST

No recurso ao TST, o Ministério Público sustentou que a observância da vedação de concessão de crédito para empregadores flagrados submetendo trabalhadores a situações análogas à de escravo, conforme preceituam as Resoluções 3.876/10 e 4.327/14 do CMN, deve ser apreciada no âmbito da Justiça do Trabalho.

Questão nova

Apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria, considerando tratar-se de questão nova envolvendo os limites da competência constitucional fixada para a Justiça do Trabalho, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator, entendeu que o recurso de revista não alcança conhecimento.

Assinalou que o inciso I do artigo 114 da Constituição disciplina a competência geral da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho, “o que não é o caso dos autos”, frisou. Para ele, no caso, a ação busca contestar a validade de operações de crédito firmadas entre o banco réu e seus clientes, “com fundamento em normas e atos que não disciplinam qualquer aspecto da relação de emprego ou de suas repercussões, ao contrário, buscam reger, no âmbito de relações jurídicas de outra natureza (civil/consumerista), os possíveis desdobramentos do ato administrativo de inclusão do nome do empregador no cadastro instituído e mantido no âmbito do Ministério do Trabalho”.

Em relação ao cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, o ministro ressaltou que a competência material da Justiça do Trabalho exaure-se no julgamento de demandas em que se discute a imposição de penalidades administrativas e das ações civis públicas ou coletivas interpostas contra empregadores, nessa qualidade. “Não alcança situações em que a instituição bancária figure como ré em razão da relação civil mantida com o empregador cujo nome foi incluído no cadastro”.

Em decisão unânime, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator para não conhecer do recurso. Com informações do TST

Processo:  RR – 107-58.2019.5.10.0007

Leia mais

STJ aplica Súmulas para rejeitar recurso contra revogação de tutela antecipada no Amazonas

A controvérsia jurídica examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) girou em torno dos limites à recorribilidade de decisões interlocutórias que concedem ou revogam...

STJ reconhece natureza de direito público em recurso sobre afastamento de médico no Amazonas

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que a controvérsia envolvendo o afastamento de um médico ginecologista de suas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ aplica Súmulas para rejeitar recurso contra revogação de tutela antecipada no Amazonas

A controvérsia jurídica examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) girou em torno dos limites à recorribilidade de decisões...

Procedimento estético ineficaz gera direito à indenização por danos morais

O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou que uma paciente fosse indenizada por um procedimento estético...

Justiça decreta prisão preventiva de mulher suspeita de matar irmão

Em decisão proferida durante audiência de custódia, o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de...

Plano de saúde é condenado por danos morais após negar internação de paciente com quadro grave

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente...