A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia do Tribunal de Justiça, sendo suficiente a supervisão judicial posterior. Foi Relator o Ministro Sebastião Reis.
Para investigações envolvendo prefeitos e outras autoridades com foro nos TJs, o julgado consolida no STJ um modelo de controle a posteriori, restringindo nulidades à hipótese de dano processual efetivo e preservando a reserva de jurisdição somente para atos restritivos de direitos. Na prática, defesas que alegam nulidade por falta de autorização prévia devem demonstrar prejuízo concreto; órgãos de persecução podem instaurar e instruir apurações com atos não invasivos, submetendo ao Judiciário apenas o que exigir autorização.
A ausência desse controle inicial não acarreta nulidade do procedimento ou do processo subsequente sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
O caso — No HC 962.828/PR, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, a defesa de Roberto da Silva — prefeito à época dos fatos — pretendia anular o Procedimento Investigatório Criminal n. 0046.19.52327-6 e trancar a ação penal 0000657-61.2022.8.16.0094, instauradas sem autorização e supervisão prévias do TJ-PR.
A imputação é pelo art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/1967 (descumprimento de ordem judicial). Por unanimidade (sessão de 12/8/2025), o colegiado denegou a ordem e destacou que no STJ, a regra é a prescindibilidade de autorização prévia para a colheita de elementos informativos; a reserva de jurisdição incide apenas sobre medidas invasivas (quebras de sigilo, buscas etc.).
Não houve prejuízo demonstrado: o PIC se limitou a juntar cópia da ação de cobrança e antecedentes criminais, diligências que independem de autorização judicial. À época da instauração (2020) não havia pacificação no STF; e mesmo após a consolidação, a orientação do Supremo em casos correlatos é de regularização, e não de nulidade automática.
O voto remete à ADI 7083 (Pleno, 16/5/2022), que firmou a necessidade de supervisão nos casos de autoridades com foro; à ADI 7447 (21/11/2023), que determinou autorização prévia para investigações originárias nos TJs e envio/regularização de procedimentos já instaurados; e a precedentes do próprio STJ, como o AgRg no HC 966.772/DF (11/3/2025) e o AgRg no AREsp 2.509.065/SC (3/6/2025), reafirmando a desnecessidade de autorização prévia e a exigência de prejuízo para nulidades.
Tese enunciada pela Turma:
“A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior. A ausência de autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao investigado.”
NÚMERO ÚNICO:0443024-19.2024.3.00.0000