Embora as falhas no fornecimento de energia sejam reconhecidamente incômodas, se decorrem de situações emergenciais ou manutenções programadas e são solucionadas dentro de prazo razoável, não ensejam compensação por danos morais, por configurarem interrupções tecnicamente justificadas e autorizadas.
Sentença define que o autor bem apontou que falhas da Amazonas Energia tenham ocorrido por período determinado, em Manacupuru, no Amazonas, mas foram motivadas por situações emergenciais e manutenções programadas — causas previstas na legislação e regulamentação do setor elétrico —, não configurando descontinuidade indevida do serviço.
Os fatos remontam a interrupções ocorridas nos dias 26 e 27 de setembro de 2023, naquele Município do Amazonas, bem como a interrupção emergencial decorrente de danos no religador, chave fusível e transformador; que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica identificado no dia 07/10/2023.
Segundo o Juiz Marco Aurélio Plazzi Palis, a concessionária justificou as interrupções como decorrentes de danos em equipamentos da rede (como transformadores e chaves fusíveis) e trabalhos de manutenção preventiva e corretiva em linhas de 69KV, com prévio aviso à população.
Com base na Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão dos serviços públicos, e na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o magistrado reconheceu que esse tipo de interrupção é juridicamente autorizado, desde que haja motivação técnica e o restabelecimento do serviço ocorra dentro de prazos razoáveis. No caso, a Amazonas Energia comprovou ter agido dentro dos limites legais, promovendo a religação no tempo estipulado pela norma, especialmente o artigo 362 da Resolução da ANEEL.
O juiz também afastou a alegação de dano moral, afirmando que, a despeito dos transtornos, não houve comprovação de dano real de gravidade suficiente para justificar reparação civil, tratando-se de aborrecimentos que não ultrapassam os limites do cotidiano. Ainda segundo a fundamentação, a autora não demonstrou prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas.
Por fim, o pedido de realização de audiência foi indeferido com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo considerou que as provas constantes nos autos eram suficientes para julgamento antecipado da lide. A preliminar de incompetência do Juizado, por suposta natureza coletiva da demanda, também foi rejeitada.
A decisão foi proferida com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e, por se tratar de sentença em juizado especial, não houve condenação em custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O autor recorreu.
Processo 0003366-87.2025.8.04.5400