O decurso do tempo atua contra o exercício de direitos. Com este conteúdo a Terceira Câmara Cível do Amazonas manteve sentença da Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente uma ação anulatória que teve como objetivo o revigoramento de um registro de imóvel rural cuja matrícula foi cancelada no cartório registrador. A sentença da Juíza Etelvina Lobo, confirmada em segunda instância negou o pedido acusando o decurso do prazo prescricional, uma vez que o ato impugnado -o cancelamento da matrícula- operou-se no ano de 2002, e a a ação anulatória foi distribuída em juízo ao final de 2021, muito depois do prazo previsto para o seu exercício, limitado em cinco anos.
Os autores alegaram que o tabelião do Cartório de Registros da localidade, Eirunepé, efetuou o cancelamento da matrícula do imóvel sem realizar a intimação do proprietário, pelo que, segundo a falta dessa formalidade, implicaria no reconhecimento da anulação do ato administrativo.
Ocorre que a averbação realizada em registro público de imóveis é fato que, por si só, se constitui em publicidade, afastando a necessidade de intimação. Haja vista o decurso do tempo e a possibilidade inequívoca dos interessados terem ciência dos atos emanados do Poder Público acerca do cancelamento da matrícula questionada, se definiu que o curso da prescrição impôs seu reconhecimento, sendo julgado prejudicado o pedido dos autores.
Para o autor houve erro da decisão que fixou a data da averbação do cancelamento da matrícula do imóvel como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a data da ciência desse cancelamento foi bastante posterior e foi muito próximo ao ajuizamento do pedido de anulação do ato combatido. Entretanto, emprestou-se à situação jurídica a validade do prazo descrito no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
“Prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou ato do qual se originarem, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza”.
Processo nº 0767301-97.2021.8.04.0001
