A Justiça Federal do Amazonas reafirmou que o simples término posterior de uma obra pública não afasta a configuração do ato de improbidade administrativa quando há liberação de recursos em desacordo com o cronograma físico-financeiro pactuado.
A decisão, proferida pelo juiz federal substituto Thiago Milhomem de Souza Batista, da 3ª Vara Cível da SJAM, destacou que essa conduta, além de representar favorecimento indevido, viola o art. 145 da Lei nº 14.133/2021 — a nova Lei de Licitações.
Segundo o magistrado, contratos administrativos regem-se por normas de direito público e devem observar estritamente o cronograma de execução previsto.
“Não se aplica a tais contratos o princípio da exceção do contrato não cumprido, próprio do direito privado”, apontou. Assim, o pagamento antecipado sem contraprestação correspondente configura vício grave e ilegalidade manifesta, “incompatível com o regime jurídico administrativo”.
A manifestação foi proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos por um dos réus na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1003689-43.2018.4.01.3200. A defesa alegava erro material na sentença, sustentando que as obras foram integralmente entregues ao Município de Nhamundá, e que, portanto, não haveria dano ao erário.
O juiz, no entanto, rejeitou os embargos por entender que não havia qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão originária. Ressaltou que a conclusão posterior da obra não afasta o ilícito verificado no momento da liberação dos recursos, o qual foi comprovado por documentação técnica e relatórios do Tribunal de Contas da União.
O Ministério Público Federal, autor da ação, sustentou que a improbidade administrativa não depende exclusivamente da demonstração de prejuízo financeiro, mas da violação aos princípios da administração pública e da legalidade contratual, fundamentos acolhidos pela sentença.
Ao final, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados quanto ao mérito, mantendo-se inalterada a decisão que reconheceu a prática de improbidade administrativa.
Processo 1003689-43.2018.4.01.3200