Menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída, são pessoas que se encontram dentro do raio de abrangência da vulnerabilidade que tem proteção penal, e, quando têm sua intimidade violada, mormente com a agressão de sua vontade sexual, cumpre-se exigência legal da especial intervenção do Estado na liberdade do agressor, hipótese analisada nos autos do processo 0605641-31.2020.8.04.0001, em julgamento de apelação proposto por C.R. de L, que teve negado pedido de desclassificação do delito de estupro para importunação sexual. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
“No que tange ao pleito de desclassificação do delito para importunação sexual, melhor sorte não assiste ao Recorrente, posto que além de verificar que a conduta se amolda perfeitamente ao núcleo do tipo ‘praticar outro ato libidinoso’, previsto no artigo 217-A do Código Penal, os crimes sexuais praticados em desfavor de vítima vulnerável trazem a presunção absoluta de violência na conduta do agente”.
Ao tentar a desclassificação, o Apelante visou, não descartando a autoria de crimes contra a dignidade sexual, visou a aplicação de uma pena mais branda, cujo máximo em abstrato não ultrapassa os cinco anos de reclusão, não obstante, o julgamento entendeu que a conduta se amolda a tipo penal mais grave, tal qual o narrado na denúncia do Ministério Público.
“A condenação do réu se encontra pautada em provas robustas, não sendo possível falar na aplicação do princípio da presunção de inocência. De outro modo, nota-se que a tese de negativa de autoria do réu se mostra frágil e isolado no caderno processual, não encontrando respaldo no conjunto probatório, pelo que não merece credibilidade”, firmou a decisão.