Guardas Municipais não podem ser comparados à Polícia Militar, decide STJ

Guardas Municipais não podem ser comparados à Polícia Militar, decide STJ

O fato de as Guardas Civis Municipais (GCMs) exercerem atividade típica da segurança pública, como constatou o Supremo Tribunal Federal, não implica equiparação completa delas às Polícias Militar e Civil. Sua atuação se restringe à proteção de bens, instalações e patrimônio do município.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência que impõe importantes restrições à atuação policialesca das GCMs. O julgamento, ocorrido nesta semana, teve resultado unânime, mas com relevantes ressalvas de fundamentação.

O Habeas Corpus foi afetado à 3ª Seção com o objetivo de prestar esclarecimentos depois de o julgamento do STF sobre o tema causar algum grau de incompreensão pública. Textos e manifestações sobre o assunto interpretaram a decisão do Supremo como uma autorização para que as GCMs atuassem no combate ostensivo ao crime.

No entanto, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a conclusão do STF não autorizou os agentes dessas instituições a fazer abordagens e buscas pessoais, nem equiparou as Guardas Municipais às Polícias Militar e Civil.

Relator do HC, o ministro Rogerio Schietti fez um voto construindo a ideia de que continua válida a jurisprudência do STJ no sentido de que as ações de repressão e prevenção ao crime das GCMs só podem ser tomadas se estiverem diretamente relacionadas à finalidade da corporação: proteção de bens, serviços e instalações do município.

No caso concreto, isso significou a concessão da ordem para anular as provas decorrentes de uma revista pessoal feita por guardas municipais sem a existência do flagrante delito. A proposta de absolver o réu foi acompanhada por unanimidade de votos.

Três dos ministros, no entanto, fizeram ressalvas a uma fundamentação baseada em um trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do precedente do STF. O caso foi julgado no Plenário Virtual.

No voto, Moraes afirmou que “a atuação preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública”.

Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, será preciso analisar o acórdão do STF para ter a certeza de que não há conflito entre o que a corte decidiu e a posição já pacificada do STJ. Os ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay concordaram.

O ministro Schietti esclareceu que a posição do STJ não nega a proteção dos usuários de bens, serviços e instalações municipais, apenas restringe a atuação das Guardas Municipais nos casos em que houver risco nessas situações específicas.

Logo, está afastada qualquer hipótese de conflito com o que decidiu o STF, segundo ele. Votaram em total consonância com o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, além dos desembargadores convocados Jesuíno Rissato e João Batista Moreira.

Confusão
O ministro Rogerio Schietti creditou a confusão provocada pelo precedente do Supremo a uma interpretação equivocada feita pela imprensa. E reforçou os motivos pelos quais é inviável equiparar totalmente as Guardas Municipais às forças policias brasileiras

Inclusive porque PM e Polícia Civil se submetem a rígido controle de suas atividades pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, o que não acontece com as GCMs. Elas estão subordinadas ao prefeito e respondem apenas às suas corregedorias internas e ouvidorias.

Segundo o ministro Schietti, não é preciso grande criatividade para imaginar, em um país como o Brasil, o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia atuando ostensivamente sem qualquer correição externa.

“Se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por abusos, como o cotidiano mostra, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 munícipios”, disse o relator.

Assim, o fato de as Guardas Municipais exercerem atividade típica da segurança pública não autoriza que elas tenham a mesma amplitude de atuação das forças policiais. Essa equiparação, inclusive, nunca foi feita pelo Supremo Tribunal Federal.

E é assim porque não se pode confundir poder de polícia com poder das polícias. O primeiro é um conceito do Direito Administrativo que envolve a possibilidade de restrição dos direitos dos cidadãos em benefício do Direito Público.

Poder policial, por outro lado, é algo típico das polícias, marcado pela possibilidade de uso da força física para fazer valer a autoridade estatal. “Não é todo individuo que pode definir se a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a abordagem seguida de revista”, disse o relator.

Atuação concertada
Por fim, o ministro Rogerio Schietti ainda fez referência à manifestação do subprocurador da República Fracisco Xavier Pinheiro, que, ao defender a atuação mais ampla das Guardas Municipais em sua sustentação oral, fez referência ao combate ao crime.

“É licito admitir que circulem livremente drogas por todo território sem que as forças policiais atuem nessa repressão? O Ministério Público entende que não”, disse o membro do MPF.

O relator destacou que deve-se esperar que os órgãos de segurança pública ajam em conformidade com a Constituição Federal e de maneira concertada: cada um com suas competências e atribuições.

“Portanto, sem legitimarmos, em nome de uma justa aspiração por uma sociedade mais segura, o total descontrole de atividades policialescas diante de crescentes notícias de que guardas municipais vêm mostrando atuação arbitrária e desemparada da autorização que a Constituição e as leis conferem.”

HC 830.530

Fonte Conjur

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