A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa na área de cosméticos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por dispensa por justa causa de ex-gerente. Ela foi acusada indevidamente de falsificar recibos e utilizar de forma imprópria o cartão corporativo.
Além dos danos morais, houve a reversão da dispensa de justa causa para sem justa causa, com todos os direitos trabalhistas inerentes a esta última (férias e 13º proporcionais, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego….).
A ex-gerente alegou que foi admitida na empresa em março de 2020 e dispensada em maio de 2024. Afirmou, ainda, que foi surpreendida pela rescisão e que não teve oportunidade de defesa antes da aplicação da justa causa.
A empresa, por sua vez, reafirmou a legalidade da dispensa, pois teria feito uma investigação sobre o comportamento grave da autora do processo.
No caso, a empregadora apresentou três recibos alegando serem falsos. Nos valores de R$100,80, R$82,50 e de R$53,20.
No primeiro, a empresa que teria emitido o recibo negou sua emissão; no segundo, o CNPJ é registrado em São Paulo; e, no caso do último, o CNPJ do recibo não existe.
A juíza Stella Paiva de Autran Nunes destaca a afirmação da gerente de que não teve oportunidade de defesa quanto à acusação que lhe era imputada.
Defesa essa que somente teria ocorrido em audiência do processo, quando ela apresentou sua versão sobre os recibos tidos como falsos.
Quanto ao primeiro recibo, de R$ 100,90, uma empregada da empresa emissora testemunhou que houve a compra referente ao recibo, relativa a um kit para comemorar o dia das mães da empresa. A negativa inicial da transação originou-se de uma ex-empregada que não estava informada do fato.
No caso do segundo recibo, de R$ 82,50, o CNPJ é de São Paulo porque trata-se de uma filial que utiliza o CNPJ da Matriz nos recibos.
Já no terceiro recibo, houve um simples erro de digitação da pontuação no CNPJ, como percebido pela própria juíza em pesquisa feita na Internet.
“Isto posto, torna-se evidente que não houve comprovação da falta grave imputada à autora (do processo) pela reclamada (empresa)”, afirmou a magistrada ao reverter a dispensa por justa causa para sem justa causa.
De acordo com ela, foi imputado à gerente ato de improbidade que demonstrou-se ser falso. “Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação de prejuízo da vítima, uma vez que o ilícito se dá pelo simples fato de imputação falsa de improbidade ao empregado”.
Ela citou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral (TST-RRAg – 0000761-75.2023.5.05.0611)”.
A decisão ainda cabe recurso.
Com informações do TRT-21