Foragido não consegue habeas corpus para participar de audiência virtual

Foragido não consegue habeas corpus para participar de audiência virtual

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus requerido pela defesa de um homem que, mesmo foragido, pretendia assegurar sua participação por videoconferência em uma audiência judicial.

Denunciado por roubo e associação criminosa, o réu teve a prisão preventiva decretada, mas não foi localizado pela Justiça. Diante da fuga e da revelia, o juízo de primeiro grau não permitiu que ele participasse da primeira audiência virtual do processo.

Em habeas corpus que teve a liminar negada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o impetrante manifestou seu receio de que a participação do réu na próxima audiência virtual, marcada para o dia 14 deste mês, também seja indeferida, o que prejudicaria o exercício do direito de defesa.

Antes mesmo do julgamento do mérito do pedido no TJSP, a defesa impetrou outro habeas corpus no STJ, requerendo que fosse garantida ao réu a possibilidade de exercer seus direitos na audiência, “sem necessidade de cumprimento do mandado de prisão preventiva“.

Para a defesa, não há lei que impeça um réu revel e foragido de participar da audiência e ser regularmente interrogado.

Situação não autoriza afastamento de súmula do STF

O ministro Og Fernandes afirmou que o pedido não pode ser acolhido porque a corte estadual ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário. Ainda assim, ele mencionou trecho da decisão do TJSP segundo o qual o acusado estaria pretendendo uma autorização da Justiça para se manter na condição de foragido e continuar exercendo todas as atividades que achar convenientes.

No entendimento do vice-presidente do STJ, o caso se enquadra na situação prevista na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que não é cabível habeas corpus contra decisão do relator que, na instância anterior, indeferiu o pedido de liminar.

Por considerar que as circunstâncias analisadas não demonstraram ilegalidade flagrante, capaz de afastar a aplicação da súmula, o ministro decidiu que é melhor aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de qualquer intervenção do STJ.

Leia a decisão no HC 835.620.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 835620
Com informações do STJ

Leia mais

Justiça Federal é competente para julgar homofobia em rede nacional, diz STJ em caso do Amazonas

 Em casos de homofobia praticada por meio de discurso de alcance nacional e internacional, veiculado pela internet e mídias de massa, a competência para...

Hipótese excepcional autoriza intervenção judicial em condomínio, fixa Justiça no Amazonas

A intervenção judicial na administração condominial, medida de caráter excepcional e subsidiária à autonomia da assembleia de condôminos (art. 1.349 do Código Civil), é...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça Federal é competente para julgar homofobia em rede nacional, diz STJ em caso do Amazonas

 Em casos de homofobia praticada por meio de discurso de alcance nacional e internacional, veiculado pela internet e mídias...

Paciente será indenizado por demora em diagnóstico de apendicite

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda...

Justiça mantém prisão de brasileiro acusado de pertencer a grupo internacional de tráfico de drogas

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, indeferiu liminar requerida...

STJ reforça obrigatoriedade de assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha, inclusive no júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria...