O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um réu pelo crime de tráfico de drogas no Amazonas e rejeitou a tentativa da defesa de desclassificar o delito para porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A decisão foi proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior no Agravo em Recurso Especial nº 2920478 – Amazonas.
Fatos do caso e alegações da defesa
No recurso, a defesa de V.S.de S, argumentou que o réu, apontado como dependente químico há mais de cinco anos, não possuía intenção de comercializar os entorpecentes, afirmando que a droga teria sido descartada por terceiros e adquirida apenas para consumo próprio. A tese visava à requalificação da conduta para o crime de menor potencial ofensivo.
Entretanto, o Tribunal do Amazonas, ao manter a condenação por tráfico, destacou a apreensão de maconha e cocaína juntamente com balanças de precisão, elementos que — conforme o acórdão — evidenciam a destinação mercantil das substâncias e afastam a versão defensiva, decidiu a Justiça.
Fundamento da decisão do STJ
Ao analisar o agravo, o Ministro relator reconheceu a admissibilidade formal do recurso, mas reafirmou que a tese da defesa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Segundo o relator:
“Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a presença de elementos objetivos aptos a justificar a condenação por tráfico de drogas […] circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil das substâncias.”
Com isso, o STJ decidiu conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo incólume a decisão do TJAM.
Precedente reiterado
A decisão reitera jurisprudência consolidada da Corte, conforme destacou o relator ao citar o AgRg no AREsp 2.565.912/SP, no qual também se reconheceu a impossibilidade de reclassificar o crime de tráfico para uso pessoal em sede de recurso especial quando há necessidade de revolvimento de provas.
NÚMERO ÚNICO:0507768-89.2024.8.04.0001