Festival The Town é condenado a indenizar por furto de celular durante o evento

Festival The Town é condenado a indenizar por furto de celular durante o evento

The Town deve indenizar uma consumidora em R$ 10 mil por falhas na segurança durante o festival, além de danos materiais pelo furto do celular da autora. A sentença é da juíza Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, da 15ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus.

Na ação, a autora narrou que comprou os ingressos para o Festival The Town, a fim de realizar o sonho de ver a banda Foo Fighters, que ocorreu no dia 09 de setembro de 2023, em São Paulo. A autora alegou que o festival vendeu mais ingressos do que o espaço comportava, pois o evento estava com superlotação, e até as idas ao banheiro se tornavam difíceis, momento em que foi vítima de um arrastão e teve seu celular furtado, mas não encontrou nenhum segurança para relatar o ocorrido. Narrou que foi até uma delegacia de polícia para registrar Boletim de Ocorrência, e percebeu que outras pessoas também haviam sido vítimas do mesmo crime. Na inicial, a autora juntou fotos, relatos de outras vítimas, e publicações da própria Polícia Civil de São Paulo, que relatou a apreensão de 74 celulares furtados dentro do festival.

Ao examinar os autos, a juíza concluiu que a autora conseguiu provar que houve má prestação de serviços por parte da ré, principalmente quanto à segurança, que não foi oferecida adequadamente para o seu público, o que levou à autora a ter o seu celular furtado. E que, a ré, tampouco, foi capaz de produzir quaisquer provas capazes de desmantelar as afirmações da autora.

“Com mencionada inversão do ônus da prova, não estava a parte ré obrigada a se desincumbir do mesmo, eis que o ônus não se trata de dever jurídico, sendo do interesse desta produzir a prova que direcione o feito a desfecho que lhe seja favorável”.

“Inexistem quaisquer causas elisivas de responsabilidade (art. 14 §3° do CDC), havendo, se tanto, fortuitos internos inerentes a defeitos na atuação da parte ré, indisponíveis, licitamente, em desfavor do consumidor. Junto com os bônus na atividade econômica, o legislador jungiu os riscos correlatos da mesma, adotando a teoria do risco, na qual não há que se perquirir a culpa da parte ré. Assim, a condenação se impõe nos termos do art. 14 do CDC)”, ponderou a juíza.

Além da indenização por danos morais, a magistrada, determinou, também, que a autora fosse ressarcida pelo aparelho furtado, pois a consumidora narrou que, o seu celular, além de tudo, era seu instrumento de trabalho, que findou furtado dentro do evento da requerida.

“O dano material, por sua vez, se traduz em provas inequívocas de sua ocorrência, evidenciando o prejuízo patrimonial inconteste, cumprindo o prejudicado o ônus processual sob sua responsabilidade, considerando a documentação apresentada”.

Para a magistrada, tal situação se mostrou apta para causar danos morais e fixou o valor da condenação em R$10 mil, em parâmetro com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se constituísse em enriquecimento sem causa. Além dos danos moais, foram fixados os danos materiais em R$4.327,80.

A sentença foi publicada em 03 de novembro de 2023. Houve a apresentação de Recurso Inominado contra a sentença, no entanto, a requerida deixou de recolher o preparo judicial exigido à admissibilidade do recurso inominado. Dessa forma, a juíza Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, denegou seguimento, por deserção ao recurso Inominado.

Leia parte dispositiva da sentença:

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização por dano material no valor de R$ 4.327,80 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária oficial a contar da citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento)ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento.

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