Falta de perícias médicas em agências do INSS em Mato Grosso do Sul gera dano moral coletivo

Falta de perícias médicas em agências do INSS em Mato Grosso do Sul gera dano moral coletivo

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a regularização das perícias médicas nas agências da Previdência Social nos municípios de Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste, em Mato Grosso do Sul.

A autarquia também deverá pagar indenização por dano moral coletivo, de R$ 100 mil. O valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e Coletivos.

Segundo os magistrados, a ausência de peritos nas agências de Rio Verde de Mato Grosso, desde 2016, e de São Gabriel do Oeste, desde 2017, caracterizam omissão administrativa grave e prolongada.

“Sem profissionais habilitados, não há análise de benefícios por incapacidade, previdenciários ou assistenciais. Tentativas pontuais de deslocamento de pessoal cessaram e não houve reposição de servidores, agravado pela falta de concursos e redução do quadro funcional”, pontuou a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo.

Os médicos peritos que atuavam nas cidades desocuparam os cargos e as vagas não foram preenchidas. Com isso, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública.

A 1ª Vara Federal de Coxim/MS condenou o INSS à regularização das perícias médicas, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.

As partes recorreram ao TRF3. O MPF solicitou aumento do valor da indenização. Já a autarquia sustentou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir do MPF e violação aos princípios da separação dos Poderes.

Ao analisar o caso, Mônica Nobre reconheceu a legitimidade passiva da autarquia federal.

“O INSS permanece responsável pela gestão administrativa dos benefícios previdenciários, inclusive pela garantia de meios adequados para efetivação de perícias médicas”, enfatizou.

Segundo a magistrada, o interesse de agir do MPF ficou demonstrado pela ausência reiterada do serviço essencial.

“Segurados, inclusive hipossuficientes, são obrigados a deslocar-se até Campo Grande (cerca de 200 quilômetros), muitas vezes com custos suportados pelos municípios, sobrecarregando orçamentos locais e configurando desvio de encargos. Tal situação viola princípios da dignidade humana, do mínimo existencial”, fundamentou.

Para a relatora, o dano moral ficou configurado.

“O valor arbitrado na sentença observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo irrisório nem excessivo”, concluiu.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.

Apelação Cível 5000012-61.2019.4.03.6007

Com informações do TRF3

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