Falta de habilitação da vítima não implica, necessariamente, em culpa no acidente de trânsito

Falta de habilitação da vítima não implica, necessariamente, em culpa no acidente de trânsito

Mesmo com seus pedidos sendo julgados procedentes, a parte autora tem interesse recursal, mormente quando se cuida de pedido de indenização por danos morais e estéticos julgados pertinentes, porém, em valores inferiores ao patamar pretendido pela vítima

A falta de habilitação para dirigir não implica necessariamente em culpa da vítima no acidente de trânsito, o que afasta sua relevância para a conclusão da lide. A não produção de prova só resulta em cerceamento de defesa se essa se mostrar apta a alterar a convicção do Julgador, resultando em prejuízo ao contraditório da parte.

O contexto integra decisão de primeira instância com sentença parcialmente reformada, após recurso adesivo. Embora os pedidos da parte autora tenham sido julgados procedentes, a indenização fixada inicialmente foi considerada inferior ao pleiteado, configurando interesse recursal.

A análise detalhada dos autos evidenciou a culpa por imprudência do réu, que cometeu uma série de infrações de trânsito, inclusive tentativa de fuga, e havia consumido bebida alcoólica antes do acidente. Em sua defesa, requereu informações do órgão de trânsito acerca da habilitação da vítima,  com o escopo de demonstrar a culpa da requerente, diligência não atendida pelo Juiz.

Com a ação a autora demonstrou que estava grávida, e, com o acidente, sofreu aborto e teve várias lesões pelo corpo, com fraturas e passando por cirurgias, resultando na redução temporária de sua capacidade laborativa. O réu, condenado, alegou cerceamento de defesa. 

Confirmou-se em segunda instância que a não realização de prova pericial não constitui cerceamento de defesa se a ausência da mesma não afeta a convicção do juiz e não prejudica o direito de defesa da parte envolvida. A análise detalhada dos autos evidenciou a culpa por imprudência do réu, que cometeu uma série de infrações de trânsito, inclusive tentativa de fuga, e havia consumido bebida alcoólica antes do acidente.

Com o julgamento dos recursos, definiu-se que a vítima, impossibilitada de auferir renda desde o acidente, teve essa condição corroborada por laudos médicos e cirúrgicos, reconhecidos, inclusive, por outros elementos de prova. Os pedidos de danos morais e estéticos, inicialmente englobados em uma só condenação sem individualização, foram reavaliados, resultando em condenações distintas: R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 40.000,00 por danos morais, mantidos os juros de mora e correção monetária. 

Apelações Cíveis n.º 0000639-53.2019.8.04.2301

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