O Juizado Especial Cível de Manaus condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar um correntista em R$ 7 mil por danos morais e a regularizar, em 30 dias, o cadastro da chave Pix que permanecia inoperante apesar das tentativas do consumidor.
A sentença, proferida pelo juiz Celso Antunes da Silveira Filho, reconheceu que a instituição financeira falhou reiteradamente na prestação do serviço e não se desincumbiu do ônus probatório após a inversão determinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Serviço defeituoso e ausência de prova técnica
Segundo os autos, o cliente não conseguia concluir o cadastro da chave Pix em sua conta, o que inviabilizava operações básicas de pagamento e recebimento. Mesmo após apresentar contestação formalmente bem estruturada, o banco não trouxe qualquer documentação técnica, histórico de atendimento, relatórios de sistema ou verificação in loco capazes de demonstrar a regularidade do serviço — permanecendo no plano da mera negativa geral.
O juiz destacou que, uma vez invertido o ônus da prova, competia ao fornecedor demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ao não fazê-lo, assumiu o risco inerente à atividade econômica.
Responsabilidade objetiva e teoria do risco
A decisão acolheu a tese do consumidor com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços. Para o magistrado, a conduta do banco configurou “postura de inércia no mundo real”, incompatível com o dever de boa-fé (art. 422 do CC) e com o padrão mínimo de segurança esperado pelo usuário de serviços bancários digitais — especialmente considerando que o Pix se tornou ferramenta essencial nas transações cotidianas.
O magistrado observou ainda que não havia qualquer causa excludente de responsabilidade, sendo inaplicáveis os fortuitos internos relacionados ao funcionamento do sistema, que não podem ser opostos ao consumidor.
Dano moral e obrigação de fazer
Além da indenização de R$ 7 mil, o Bradesco deverá regularizar o funcionamento do Pix na conta do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento comprovado. O valor do dano moral foi fixado considerando o alto grau do vício, a diferença de pujança entre as partes e o caráter pedagógico da condenação, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça — como o AgRg no REsp 1.388.548/MG.
Atualização conforme a Lei 14.905/2024
A sentença aplicou o novo regime de atualização monetária previsto na Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil.
Processo nº 0650578-63.2025.8.04.1000
