Ex-gerente de banco em Manaus será indenizado por demissão humilhante e agravamento de transtorno pós-Covid

Ex-gerente de banco em Manaus será indenizado por demissão humilhante e agravamento de transtorno pós-Covid

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou um banco a indenizar em mais de R$ 606 mil um ex-gerente geral em Manaus (AM), que foi dispensado após quase dez anos de serviço. Com a saúde mental abalada após adoecer gravemente de covid-19, ele foi demitido sem justa causa de forma considerada humilhante durante um momento festivo na agência bancária. Atualmente com 44 anos, está aposentado por invalidez em decorrência da piora do transtorno psiquiátrico.

No julgamento dos recursos das partes, o colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa. A 2ª Turma acolheu o recurso do trabalhador para reformar parcialmente a sentença, aumentando o total indenizatório que anteriormente era de R$350 mil. A decisão inclui os valores decorrentes da doença ocupacional (danos morais e materiais), indenização substitutiva da estabilidade de 12 meses e dispensa vexatória (danos morais).

Em parcial provimento ao recurso do reclamado, o colegiado determinou que sejam refeitos os cálculos da indenização do período de estabilidade, em observância aos termos da sentença, somente para excluir a incidência da contribuição previdenciária e os reflexos sobre aviso prévio. Por fim, aumentou de 5% para 10% os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante. O banco recorreu e aguarda julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Doença ocupacional

Em janeiro de 2021, durante a segunda onda da pandemia de covid-19, o gerente-geral foi contaminado pelo coronavírus, internado e intubado. Foram 58 dias de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Antes de adoecer gravemente, ele tinha histórico de hipertensão e transtorno de ansiedade.

Em seu recurso, o banco alegou a inexistência de doença ocupacional e que seria indevida a indenização deferida na sentença. Afirmou que manteve todas as cautelas recomendadas para a segurança do ambiente de trabalho durante o período pandêmico. O reclamante, por sua vez, pediu o aumento da indenização deferida na 1ª instância, diante do reconhecimento do caráter ocupacional do adoecimento.

Na análise da questão, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou três premissas essenciais comprovadas pelo laudo pericial, que apontam a responsabilidade do empregador e o dever de indenizar: o quadro psicológico do trabalhador com expressiva piora após a contaminação por covid-19; a atividade presencial em serviço essencial no período da pandemia; e o ambiente laboral de grande risco de contaminação.

Além disso, os julgadores entenderam que os valores deferidos na sentença mereciam adequação. Assim, aumentaram a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 140 mil e a indenização por danos materiais de R$ 20 mil para R$ 117 mil.

Dispensa vexatória

O banco negou que houve dispensa vexatória do empregado, mas a relatora foi enfática ao entender que houve abuso de direito e clara ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. Ela destacou as provas de que o superior hierárquico aproveitou um momento festivo para demitir o gerente, que passou mal e precisou de atendimento médico. Mesmo assim, o gestor prosseguiu com o desligamento, pedindo que duas pessoas assinassem o aviso prévio alegando que o empregado teria se recusado a assiná-lo.

A magistrada ponderou que o empregador tem o direito de dispensar imotivadamente o empregado. No entanto, deve manter o respeito e a cordialidade no ato da dispensa, sem ofender a integridade moral de quem é demitido. “No caso, entendo que resta configurado o dano moral na medida em que, no momento sensível que é a iminência do desemprego, houve imposição de constrangimento desnecessário ao autor, o que acarreta dano à sua honra”, concluiu. O valor fixado em razão da dispensa vexatória é de R$ 70 mil, equivalente a cinco meses de salário contratual.

Fonte: TRT-11

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça anula movimentações bancárias realizadas após furto de celular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nulos um contrato de empréstimo e uma transferência via...

Começa em SP audiência de tenente-coronel acusado de feminicídio de PM

Começou na manhã desta segunda-feira (29) a audiência de instrução do tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto,...

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...