São Paulo – O tempo de que cada indivíduo dispõe na vida é escasso e irrecuperável, um recurso produtivo primordial e inviolável da pessoa. Por isso, se houve lesão a esse tempo de uso pessoal deve ser assegurado o direito à indenização por dano moral.
Com base na teoria do desvio produtivo, o juízo da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a pedido de indenização de uma consumidora contra a operadora de telefonia Vivo.
No caso concreto, a consumidora ficou 17 dias com o celular bloqueado após mudar de plano. Apesar de optar por um pacote mais caro, percebeu que nenhum dos serviços oferecidos pela operadora estava funcionando. Ele entrou em contato com a empresa, mas não obteve nenhuma solução para o problema.
Diante disso, ela abriu um protocolo junto à Agência Nacional de Telecomunicações e teve o telefone reativado após uma semana. Um mês depois da resolução, contudo, os serviços foram novamente paralisados.
O entendimento vencedor foi do desembargador Sergio Gomes. O magistrado entendeu que a falha na prestação de serviços por parte da apelante, inegavelmente, causou danos morais ao apelado e, portanto, presente o dever de indenizar.
“Peregrinação de consumidor diante de fornecedor, buscando solucionar problemas na prestação de serviços, não pode passar impune, pena de descrédito de todo o sistema protetivo que emerge da Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V) e se espraia pela legislação infraconstitucional”, pontuou. Diante disso, a Vivo foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 5 mil.
Processo: 1056231-89.2021.8.26.0100
Fonte: Conjur