Em Rondônia, apenado que levou tiro durante fuga não tem direito a indenização do Estado

Em Rondônia, apenado que levou tiro durante fuga não tem direito a indenização do Estado

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso em apelação a um apenado que ingressou na Justiça com ação indenizatória contra o Estado de Rondônia por ter sido alvo de tiros de agentes penitenciários durante a fuga do presídio Milton Soares de Carvalho, em abril de 2017. O apelante, que ficou tetraplégico ao ser atingido pelos disparos, alegou que não houve possibilidade de defesa, sendo atingido pelas costas.  O recurso buscava a reforma da sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido, mas foi rejeitado por unanimidade.

De acordo com os autos, o apelante e outros apenados, ao fugirem da unidade, foram baleados por agentes penitenciários. Relatórios constantes nos autos dão conta de que, na tentativa de recaptura dos fugitivos, os agentes se depararam com um veículo. Segundo eles, o carro estaria no local para ajudar na fuga e os ocupantes teriam atirado contra os agentes.

O apelante ingressou com recurso buscando a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da ação inicial, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 271 salários mínimos e, ainda, o mesmo valor pelos danos materiais estéticos irreparáveis, além de pensão vitalícia.

No voto, o relator, desembargador Miguel Monico Neto, considerou que – em que pese a norma constitucional, em seu artigo 5º, inciso XLIX – assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral deve haver prova do nexo de causalidade, para que algum dano sofrido possa ser atribuído ao Estado.

O relator destacou, ainda, que “não há que se falar em responsabilidade estatal quando a própria vítima infringe as regras de segurança e assume os riscos de sua conduta ao tentar, juntamente com outros presidiários, empreender fuga”. Ao negar o recurso, o relator ressaltou “que o próprio recorrente se colocou em situação de perigo quando infringiu as normas de segurança para empreender fuga, de modo que assumiu as consequências advindas de sua conduta”. Da decisão cabe recurso.

Participaram do julgamento o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

Apelação cível 7028946-07.2019.8.22.0001

Fonte: TJRO

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