Em Manaus, veículos com pagamento em atraso podem ser apreendidos após pandemia

Em Manaus, veículos com pagamento em atraso podem ser apreendidos após pandemia

Em contratos de alienação fiduciária decorrente de financiamento de automóveis, sobrevindo a inadimplência do devedor restará evidenciada a mora, autorizando a financiadora a ingressar em juízo com ação de busca e apreensão de veículo, com pedido de liminar, assim como previsto no Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969. Não cumprindo com as obrigações avençadas no contrato efetuado, deixando de efetuar o pagamento da(s) parcela(s), já nasce a possibilidade jurídica de ser requerida em desfavor do devedor a ação cautelar. Em Manaus, as liminares estiveram suspensas por ocasião da pandemia da Covid-19, pois se considerava desarrazoado despesas com produtos não essenciais e úteis a subsistência, considerando-se improvável a purgação da mora (pagamento) pelo devedor. Mas, atualmente os processos dentro desse contexto, superada a Covid, estão em pleno andamento, à exemplo do que move o Banco Bradesco contra F.A.L e S, que tramita na 3ª Vara Cível de Manaus, onde é titular Manuel Amaro de Lima. 

Quedando-se inerte no pagamento das mensalidades, terá então a financiadora a opção de adotas as providências para resgatar o crédito não recebido. A liminar vindica pela financiadora, estando presentes os pressupostos legais, devidamente cumpridos, configurando-se a mora do devedor, é de imposição legal, sobrevindo o seu deferimento em juízo.

Importa que o demandado em juízo, Réu, seja localizado pelo oficial de justiça. Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse de devedor poderá haver a conversão do peido de busca e apreensão em ação executiva, tudo com previsão no decreto lei 911/69.

Entrementes, poderá o interessado réu, após sua citação, ter a oportunidade de pagar o débito, desta feita na sua integralidade, e segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. Cumprida essa condição, o bem poderá lhe ser restituído. Nada obsta que o réu apresente sua resposta, no prazo legal, contados da execução da liminar.

Processo nº 0658290-70.2020.8.04.0001

Leia a decisão:

Processo 0658290-70.2020.8.04.0001 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária – Alienação Fiduciária – REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A – Com base no Provimento n.° 63/02 CGJ, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca do Mandado juntado aos autos sem cumprimento ou com cumprimento negativo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Caso a parte autora em sua manifestação opte por expedição de nova carta, mandado ou consulta de endereço nos sistemas judiciais conveniados, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, intime-se a parte, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, para que, dentro do mesmo prazo supracitado, recolha os emolumentos eletrônicos devidos, sendo respectivo o Provimento nº 273/2016- CGJ para custas postais e Portaria nº 116/2017-PTJ para mandado e consultas eletrônicas. Nos processos
de conhecimento, a inércia da parte autora implicará em sua intimação pessoal (CARTA AR), para promover o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de configurar-se o abandono da causa, razão
de julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC. Entretanto, nos processos de execução/cumprimento de sentença, a inércia do autor em promover a execução ou em dar-lhe o devido prosseguimento implicará na remessa dos autos ao arquivo ou até mesmo em sua suspensão

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