Em contratos de alienação fiduciária decorrente de financiamento de automóveis, sobrevindo a inadimplência do devedor restará evidenciada a mora, autorizando a financiadora a ingressar em juízo com ação de busca e apreensão de veículo, com pedido de liminar, assim como previsto no Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969. Não cumprindo com as obrigações avençadas no contrato efetuado, deixando de efetuar o pagamento da(s) parcela(s), já nasce a possibilidade jurídica de ser requerida em desfavor do devedor a ação cautelar. Em Manaus, as liminares estiveram suspensas por ocasião da pandemia da Covid-19, pois se considerava desarrazoado despesas com produtos não essenciais e úteis a subsistência, considerando-se improvável a purgação da mora (pagamento) pelo devedor. Mas, atualmente os processos dentro desse contexto, superada a Covid, estão em pleno andamento, à exemplo do que move o Banco Bradesco contra F.A.L e S, que tramita na 3ª Vara Cível de Manaus, onde é titular Manuel Amaro de Lima.
Quedando-se inerte no pagamento das mensalidades, terá então a financiadora a opção de adotas as providências para resgatar o crédito não recebido. A liminar vindica pela financiadora, estando presentes os pressupostos legais, devidamente cumpridos, configurando-se a mora do devedor, é de imposição legal, sobrevindo o seu deferimento em juízo.
Importa que o demandado em juízo, Réu, seja localizado pelo oficial de justiça. Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse de devedor poderá haver a conversão do peido de busca e apreensão em ação executiva, tudo com previsão no decreto lei 911/69.
Entrementes, poderá o interessado réu, após sua citação, ter a oportunidade de pagar o débito, desta feita na sua integralidade, e segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. Cumprida essa condição, o bem poderá lhe ser restituído. Nada obsta que o réu apresente sua resposta, no prazo legal, contados da execução da liminar.
Processo nº 0658290-70.2020.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo 0658290-70.2020.8.04.0001 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária – Alienação Fiduciária – REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A – Com base no Provimento n.° 63/02 CGJ, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca do Mandado juntado aos autos sem cumprimento ou com cumprimento negativo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Caso a parte autora em sua manifestação opte por expedição de nova carta, mandado ou consulta de endereço nos sistemas judiciais conveniados, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, intime-se a parte, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, para que, dentro do mesmo prazo supracitado, recolha os emolumentos eletrônicos devidos, sendo respectivo o Provimento nº 273/2016- CGJ para custas postais e Portaria nº 116/2017-PTJ para mandado e consultas eletrônicas. Nos processos
de conhecimento, a inércia da parte autora implicará em sua intimação pessoal (CARTA AR), para promover o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de configurar-se o abandono da causa, razão
de julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC. Entretanto, nos processos de execução/cumprimento de sentença, a inércia do autor em promover a execução ou em dar-lhe o devido prosseguimento implicará na remessa dos autos ao arquivo ou até mesmo em sua suspensão