Em Goiás, Justiça nega troca de penhora de veículo de luxo por carro comum com alienação fiduciária

Em Goiás, Justiça nega troca de penhora de veículo de luxo por carro comum com alienação fiduciária

Goiânia/GO – A Justiça do Trabalho em Goiás negou recurso das empresas executadas em ação trabalhista por entender ser incabível a penhora e expropriação judicial de bem alienado fiduciariamente, por pertencer ao credor fiduciário e não ao devedor. Foram aplicadas ao caso as normas dos artigos 847 e seguintes do CPC, que possibilitam a substituição de penhora desde que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente.

As empresas executadas, do ramo de construção e engenharia civil em Aparecida de Goiânia, alegaram ter ocorrido excesso de penhora, pelo valor do veículo representar mais que o dobro da dívida trabalhista. Assim, pediram a substituição do bem por outros dois veículos populares de menor valor ou, subsidiariamente, a substituição da depositária fiel do veículo de luxo, advogada do exequente, por outra pessoa indicada por elas.

O recurso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair, relatora. Ela observou que o Código de Processo Civil permite a substituição de bens penhorados. No entanto, afirmou que, de acordo com o artigo 847, é necessário que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Rosa Nair explicou que o veículo penhorado está sem reserva de domínio, ao passo que os veículos indicados pelas executadas estão atrelados a dívidas fiduciárias ativas. “Vale lembrar que, por força do disposto no artigo 1.361 do Código Civil, o devedor fiduciário é mero possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta”, explicou. Assim, a magistrada concluiu ser incabível a penhora e expropriação do bem alienado fiduciariamente para manter a penhora realizada.

A relatora também conservou a nomeação da advogada do exequente como fiel depositária do bem. Ela destacou a afirmação da advogada de que “onde o veículo encontra-se guardado possui garagem coberta e segura, sem exposição ao sol ou chuva”. Além disso, Rosa Nair argumentou que não há falar em prejuízo às agravantes, “pois o depositário, independentemente de quem seja, responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, conforme artigo 161 do CPC”. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Processo: 0011476-30.2018.5.18.0082

Fonte: Asscom TRT-GO

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