As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram a concessão de segurança pedido em ação movida por Felipe Pereira Jucá, que, segundo sua pretensão, faria jus a ser nomeado para o cargo de investigador de polícia civil, pois lograra êxito em concurso público devidamente homologado, mas sendo preterido na ordem de classificação com chamamento de candidatos com colocação inferior a que obteve no certame. Ao rejeitar o pedido do Impetrante, o julgado concluiu que contra a pretensão do interessado, transcorreu o prazo previsto em lei para o uso da ação de natureza constitucional, passando em branco o prazo de 120 dias previstos para se combater o ato malsinado de ilegal. Foi Relator o Des. Yedo Simões de Oliveira nos autos 4003887-04.2021.8.04.000.
Segundo o acórdão, o ato indicado pelo impetrante como coator fora o Decreto 19/04/2011, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo em 14/09/2011, período que excede o prazo previsto em lei para o uso do Mandado de Segurança regulado pela Lei 12.016/2009.
Segundo o Impetrante, o concurso ainda não teria sido expirado, o que se revelava notoriamente pela demonstração da necessidade de um número maior de agentes na área da segurança pública. No entanto, os julgadores concluíram que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, além do mais a convocação pelo Governador do Estado para cargos fora na Polícia Militar e não na Civil onde se deu a aprovação do impetrante.
“O ato indicado pela impetrante como coator foi o Decreto de 19/04/2011, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo estadual em 19/04/2011, porém o presente mandamus somente foi impetrado em 14/09/2020, período que excede o prazo previsto em lei para o uso da presente via mandamental”. Reconheceu-se assim a decadência do direito pleiteado.
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