Dodó Veículos deve indenizar por venda de carro usado com vícios ocultos

Dodó Veículos deve indenizar por venda de carro usado com vícios ocultos

Pago o preço combinado, ainda que pelo sistema de financiamento, e entregue o veículo, a operação de compra e venda torna-se acabada, fazendo o vendedor responsável por resguardar o comprador de eventuais defeitos ocultos. Com esse entendimento, a Juíza Sheila Jordana de Sales, condenou uma revendedora de veículos a pagar indenização de R$ 48 mil pelos danos materiais sofridos pelo cliente, referentes ao valor do veículo e mais danos morais no importe de R$ 15 mil.  A decisão foi mantida em grau de recurso pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira. 

Na ação o autor narrou que adquiriu o veículo via sistema de financiamento, um Fiat Mobi, ano 2017/2018, no valor de R$ 34 mil, com entrada e com saldo devedor no Banco. A compra foi efetuada aos 29.04.2019, e depois de quase três meses de uso do automóvel, com o carro em movimento, o autor verificou que saía uma fumaça do painel do veículo, logo ocorrendo um incêndio, o que restou demonstrado nos autos. 

Após uma inspeção pela oficina especializada, se atestou não ter sido encontrada falha no produto, no entanto foram detectadas instalação de peças não homologadas que poderia resultar em falhas no funcionamento e danos elétricos. A magistrada fundamentou, na sentença, que a coisa recebida em virtude de compra e venda pode ser recusada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, e condenou a Revendedora Dodó Veículos. 

A magistrada acolheu a fundamentação constante nos autos de que, tratando-se de veículo seminovo, comprado pela revendedora de terceira pessoa, e novamente colocado no mercado, impõe, ao fornecedor dos serviços, o assento da obrigação de verificar as condições em que o veículo foi adquirido do primeiro proprietário. 

“Não é razoável se exigir que o consumidor, em superficial inspeção no momento da compra, reconheça a instalação de peças elétricas não homologadas”. A perícia firmou, nos autos, que houve instalação de equipamento não aparente na parte inferior e interna do painel do veículo e o incêndio não ocorreu por defeito de fabricação. 

Se decidiu que não seria a hipótese de se anular o contrato de financiamento, e se determinou que a empresa revendedora devolvesse ao cliente o total do valor desembolsado, no importe de R$ 48 mil, somados a importância de entrada, pagos ao fornecedor e os números financeiros correspondente ao financiado no Banco. 

Foi imposta condenação por danos morais, no valor de R$ 15 mil por se entender que a situação sofrida pelo autor não foi um mero dissabor do dia a dia, mas houve ofensa a direito de personalidade. A empresa recorreu da decisão e imputou erro na decisão recorrida. No julgamento do recurso se considerou correta a decisão de primeiro grau.

Ao manter a decisão da magistrada sentenciante, o acórdão fundamentou ‘ser irretocável o entendimento da juíza, pois é objetiva a responsabilidade da revendedora pela presença de equipamento irregular que impossibilitou o usufruto do veículo pelo consumidor, conforme demonstrado no laudo pericial’. 

Processo nº 0600617-22.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Substituição do Produto. Relator(a): Yedo Simões de Oliveira. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO DA REVENDEDORA – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – INSTALAÇÃO IRREGULAR DE EQUIPAMENTO NA PARTE ELÉTRICA DO AUTOMÓVEL REVENDIDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 18 DO CDC – RECURSO DA FABRICANTE – AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO CONSTATADO O INTUITO PROTELATÓRIO – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME ART. 85, § 2º DO CPC – INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA REVENDEDORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA FABRICANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A matéria devolvida pela revendedora Dodó Veículos Ltda. consiste em saber se agiu com acerto a sentença ao condenar a empresa pelos danos ocorridos em razão de sinistro (incêndio) ocorrido em veículo comercializado; II. Irretocável o entendimento do magistrado a quo, pois é objetiva a responsabilidade da revendedora pela presença de equipamento irregular que impossibilitou o usufruto do veículo pelo consumidor, conforme amplamente demonstrado pelo laudo pericial de fls. 507-532; III. Cediço é que a responsabilidade da revendedora é objetiva pelos danos que o consumidor vier a sofrer pelo produto ou serviço oferecido, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; IV. Nesse sentido, a revendedora não comprovou ter adotado demais procedimentos para averiguar se o veículo tinha ou não sofrido qualquer modificação capaz de torná-lo impróprio para uso pelo consumidor, de forma que os laudos de vistoria colacionados aos autos às fls. 84, 85, 95, 96, 97 não se prestam a eximir-lhe da responsabilidade; V. Ademais, a jurisprudência pátria já reconheceu que as revendedoras de carros usados têm o dever de verificar os veículos que negociam antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade – tal conduta é corolário da boa-fé objetiva e do princípio da informação contidos no Código consumerista; VI. Com relação ao recurso da fabricante FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., parcial razão lhe assiste, vez que não restou caracterizado o intuito protelatório na oposição dos embargos, motivo pelo qual deve ser afastada multa imposta com base no art. 1.026, §2º do CPC; VII. Além disso, assiste parcial razão à recorrente quanto à necessidade de modificar a sucumbência outrora arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do apelado, para 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º do CPC; VIII. Sentença reformada apenas para afastar a condenação da fabricante na multa do art. 1.026, §2º do CPC e fixar a sucumbência do autor/apelado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça; IX. Recurso da revendedora Dodó Veículos Ltda. conhecido e não provido; X. Recurso da fabricante FCA Fiat Ltda. Conhecido e parcialmente provido. 

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