O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, embora ultrapassado o prazo de cinco anos, para cobranças de dívidas na justiça em ações de credores contra devedores, não existe barreira para que os inadimplentes, mesmo após o decurso desse prazo, sejam cobrados administrativamente, sem ação judicial. O nome do devedor, segundo a decisão, ainda poderá figurar nos cadastros de proteção ao crédito.
A decisão foi tomada em processo no qual uma consumidora, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos, levou uma empresa de cobrança à condição de ré. A autora elencou na ação que o prazo para ser cobrada, com o decurso de cinco anos, tinha sido atingido pela prescrição, conforme previsão do Código Civil. E pediu danos morais. Na primeira instância a ação foi julgada procedente. Houve recurso pela empresta prestadora de serviços.
Na justiça, a empresa apelante alegou que a dívida continuou existindo e que o credor apenas não poderia mais buscar a cobrança do crédito pelo sistema judicial. Mas, insistiu que a dívida existia e que o devedor não poderia ser beneficiado pela raciocínio de que seria beneficiado pelo decurso do tempo, como se esperasse que a dívida caducasse, para deixar de pagar. Mas a dívida não some nesse prazo, debateu o recurso.
Na Segunda Instância, a 17ª Câmara de Direito do TJSP decidiu que a cobrança poderá ser feita administrativamente e de forma amigável, sem ação judicial e que o nome do devedor poderá figurar nos cadastros de proteção ao crédito.