Sentença do Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da Vara Cível de Manaus, esclarece que falhas no sistema de internet banking são de responsabilidade do banco, e não podem gerar prejuízos ao correntista. A instituição financeira foi condenada a devolver mais de R$ 100 mil, corresponde ao dobro de valores cobrados indevidamente após uma pane que impediu a amortização de dívida empresarial.
Sem exigência de tentativa administrativa
O banco tentou afastar o processo alegando que a empresa deveria ter buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário. A preliminar, no entanto, foi rejeitada.
O magistrado destacou que o acesso à Justiça é direito constitucional garantido e que a simples resistência do banco em reconhecer o erro já demonstra a existência de lide, dispensando qualquer tentativa prévia de conciliação extrajudicial.
Falha do sistema e dever de reparar
De acordo com a sentença, a empresa autora comprovou que tentou realizar o pagamento via internet banking, mas o sistema não concluiu a operação. A falha resultou na cobrança de juros e encargos indevidos. Segundo o juiz, o funcionamento seguro do sistema digital faz parte da própria atividade bancária, e sua falha configura defeito do serviço — um fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil do fornecedor.
“Se o banco lucra com o serviço digital, também deve arcar com os riscos que dele decorrem”, registrou o magistrado, citando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, que tratam da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Boa-fé objetiva e devolução em dobro
A sentença determinou que o banco restituísse em dobro o valor cobrado, totalizando mais de R$ 100 mil, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O juiz aplicou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), segundo a qual a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, mesmo sem prova de má-fé intencional.
“A cobrança não foi mero engano, mas resultado de uma falha estrutural pela qual o banco é objetivamente responsável”, afirmou o juiz.
Sem dano moral à empresa
O magistrado afastou, contudo, o pedido de indenização por dano moral. Segundo a decisão, não houve prova de abalo à reputação ou prejuízo à imagem da empresa autora, o que afasta o dano extrapatrimonial. A condenação ficou restrita ao ressarcimento financeiro em dobro e à atualização monetária conforme a Lei nº 14.905/2024.
Processo n. 0522948-48.2024.8.04.0001
