Com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou que o atraso decorrente de cumprimento de contrato na entrega de imóvel gera dever de indenização por perdas e danos, compreendendo tanto os lucros cessantes quanto, em casos excepcionais, o dano moral. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
O julgamento ocorreu no bojo da Apelação Cível nº 0607261-20.2016.8.04.0001, interposta pelo autor, vítima do contrato não cumprido, contra a Colmeia Living Comfort Empreendimentos Imobiliários Ltda, em virtude do atraso de quase dois anos na entrega de unidade habitacional.
A sentença havia reconhecido o direito à indenização por lucros cessantes, mas negado o pleito de danos morais. Ambas as partes recorreram.
Ao analisar o caso, a Desembargadora Relatora Joana dos Santos Meirelles destacou que a cláusula de tolerância de 180 dias, invocada pela construtora para justificar o atraso, é nula se desacompanhada de justificativa concreta, conforme fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005477-60.2016.8.04.0000. Como a empresa não demonstrou nenhuma causa legítima para o descumprimento contratual, a cláusula não produziu efeitos.
Além disso, o colegiado reconheceu que o termo final da indenização por lucros cessantes deve corresponder à data da efetiva entrega das chaves, e não à data da expedição do habite-se, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 996. Tal entendimento visa assegurar que o comprador seja indenizado até o momento em que passa a usufruir do bem.
Por fim, o Tribunal reformou parcialmente a sentença para condenar a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, reconhecendo que o atraso prolongado e a entrega do imóvel com defeitos construtivos extrapolam o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade do consumidor.
A decisão foi unânime e resultou no parcial provimento do recurso do autor e no não provimento do apelo da construtora. Os honorários de sucumbência foram majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0607261-20.2016.8.04.0001