O direito de vizinhança impõe limites ao exercício da propriedade para preservar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam prédios vizinhos.
Foi com base nesse princípio que o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Civel, reconheceu o dever dos herdeiros de uma antiga proprietária de imóvel em condomínio edilício de promover reparos necessários à cessação de infiltrações que comprometiam a estrutura do edifício.
A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente ação movida por um condomínio edilício para obrigar os herdeiros de antiga proprietária de imóvel a realizar reparos estruturais, além de permitir vistoria em unidade que apresentava infiltrações graves. A sentença foi proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior, que também fixou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.
O fundamento jurídico central da decisão foi o disposto no artigo 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário ou possuidor de prédio o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos vizinhos. A responsabilidade dos herdeiros foi reconhecida pela natureza propter rem da obrigação, ou seja, vinculada diretamente à propriedade do imóvel, independentemente de culpa pessoal.
Durante o processo, os herdeiros alegaram ilegitimidade passiva e a inexistência de nexo causal. Contudo, o magistrado afastou as preliminares, destacando que, mesmo com o falecimento da antiga proprietária antes da citação, a regularização do polo passivo foi possível mediante a inclusão dos sucessores, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência local.
O mérito da ação foi decidido com base em laudo de vistoria técnica que constatou infiltrações provenientes do imóvel dos requeridos, capazes de comprometer a estrutura de todo o edifício. O perito alertou para risco grave de colapso estrutural, indicando corrosão de armaduras metálicas, perda de resistência do concreto e potencial ameaça à segurança dos moradores.
Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade civil no contexto do direito de vizinhança é objetiva, não sendo necessário provar dolo ou culpa dos proprietários. Assim, determinou que os herdeiros procedessem aos reparos necessários no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
A reconvenção apresentada pelos herdeiros, que pleiteava indenização por supostos danos morais decorrentes da exigência de vistoria, foi julgada improcedente. O juiz entendeu que a realização de inspeção em unidades autônomas é autorizada pelas normas condominiais e, por si só, não gera dano à honra ou à personalidade dos moradores.
Processo n. 0731002-87.2022.8.04.0001