Condomínio deve indenizar empregado atingido por ovo arremessado de sacada

Condomínio deve indenizar empregado atingido por ovo arremessado de sacada

Um condomínio de alto padrão localizado na zona sul de São Paulo foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um trabalhador atingido por ovo lançado de uma das sacadas do edifício. Segundo a decisão, houve negligência do empregador por não tomar providências no caso, o que configura o dano moral pretendido.

O auxiliar de serviços conta que, numa manhã, estava na área externa do prédio se preparando para lavar tapetes quando um ovo atirado do alto atingiu sua cabeça. O homem diz não ter visto ninguém nas sacadas, mas assegurou ter vindo de dentro do edifício. Ao comunicar o ocorrido ao síndico, este teria dito para ele se limpar, continuar o serviço e “procurar seus direitos”. O trabalhador alega não ter recebido ajuda, ter virado motivo de chacota, além do constrangimento sofrido diante de colegas e superiores.

A testemunha do reclamante, que estava ao lado dele no pátio no momento do incidente, confirmou os fatos narrados pelo colega. O condomínio, em defesa, afirmou que não atirou nenhum objeto nem concorreu para tal prática. O preposto disse que as imagens das câmeras foram conferidas, mas que não ficou claro se a ação partiu de apartamento do próprio prédio ou de edifício vizinho.

Para o juiz Jerônimo José Martins Amaral, da 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP, estão presentes no caso o ato ilícito culposo, o nexo causal e o dano. O magistrado cita o artigo 938 do Código Civil, segundo o qual “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Diante da não identificação do arremessador, o ônus recai sobre o condomínio.

“Indubitavelmente, a negligência da tomadora não pode ser afastada no caso concreto, configurando-se a sua conduta culposa, sendo responsável pelo dano causado”, declara o juiz.

O valor da indenização foi definido levando-se em conta vários critérios, entre eles o caráter pedagógico e punitivo da compensação.

Cabe recurso.

Com informações do TRT-2

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