Compra de imóvel de quem não é dono não pode ser validada pela Justiça

Compra de imóvel de quem não é dono não pode ser validada pela Justiça

No contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre os interessados importa averiguar que, quem esteja se obrigando a entregar esse imóvel mediante a emissão de um pagamento pelo comprador, tenha de fato e de direito a capacidade de sua realização, pois, faltando esse pressuposto, não há validez na relação contratual. Ademais importa que esse contrato seja registrado perante a matrícula imobiliária no cartório competente. O tema foi apreciado pelo Tribunal do Amazonas e a sentença foi mantida pelo juiz Diego Brum Barbosa, que concluiu que, no caso concreto a venda foi realizada por quem não era dono. Negou-se, inclusive, ao autor, E.J, o pedido de reparação de danos morais. 

No caso concreto se observou uma burla ao dever de observação ao artigo 37 da Lei 6.766, pois é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Embora o pacto de promessa de compra e venda tenha sido realizada regularmente em cartório, a sua invalidez impossibilitou a produção de quaisquer outros efeitos. O desmembramento do terreno adquirido não havia sido efetuado. De fato desmembrado, legalmente não. A operação se denomina de venda a non domino– venda por quem não é dono. 

O autor ingressou em juízo com um pedido de que a justiça reconhecesse a validade do negócio, objetivando o futuro registro do imóvel, mas o terreno não havia sido desmembrado do real proprietário. A condição é indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória de imóvel.

Em segunda instância se observou que o negocio incorreu em nulidade absoluta, por ter se constituído ilicitamente. O contrato foi declarado nulo desde a sua origem, negando-se ao autor o pedido de danos morais contra o réu, o pretenso proprietário do imóvel, por não se vislumbrar ofensas psicológicas, mas mero aborrecimento. Determinou-se apenas a devolução de valores eventualmente pagos. 

Processo: 0004745-42.2014.8.04.4400

Classe: Apelação Cível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LEI Nº 6.766/79. NULIDADE ABSOLUTA. STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Leia mais

Prescrição estancada: restauro de autos devolve ao credor direito de executar restituição de taxa indevida

O crédito executado tem origem em sentença transitada em julgado proferida após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública,...

Sem saltos: Judiciário não pode substituir exame administrativo de aposentadoria pendente

O ponto sensível do conflito — e que a sentença enfrenta de modo explícito — está no fato de que a extinção do processo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Caseiro receberá multa de 40% do FGTS por rompimento antecipado de contrato de experiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a...

STJ afasta exigência de original de cédula de crédito bancário na execução

Ao negar provimento a um recurso especial para manter execução de dívida, a Quarta Turma do Superior Tribunal de...

Confissão espontânea atenua pena ainda que não fundamente a condenação, reafirma STJ

A confissão espontânea do réu constitui circunstância apta a reduzir a pena, ainda que não tenha sido utilizada pelo...

Prescrição estancada: restauro de autos devolve ao credor direito de executar restituição de taxa indevida

O crédito executado tem origem em sentença transitada em julgado proferida após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade...