“Coisa de Preto” sem que frase tenha conteúdo ofensivo não é crime de racismo, diz Juiz

“Coisa de Preto” sem que frase tenha conteúdo ofensivo não é crime de racismo, diz Juiz

O Juiz Fábio Aguiar Munhoz Soares, da 17ª Vara Criminal da Central Criminal Barra Funda, absolveu do crime  de racismo, do qual havia sido acusado, o Vereador  Camilo Cristófaro Martins Júnior, da Câmara Municipal de São Paulo. A denúncia lançada contra o vereador lhe imputava a prática do crime de cometer racismo por meio de veículo de comunicação, por causa da frase “Isso é coisa de preto”. O Magistrado concluiu pela inexistência da intenção de ofender. 

O Vereador participava de um reunião on line da Câmara de Vereadores de São Paulo, no dia 03 de maio de 2022, por volta das 11hs, especialmente de uma sessão de Comissão Parlamentar de Inquérito que investigava os aplicativos de transporte.

Foi nesse momento que, não sabendo que o microfone estava ligado, proferiu a seguinte frase: “eles arrumaram e não lavaram a calçada, é coisa de preto, né?”  O contexto da frase, como evidenciado no processo, decorreu de uma conversa com um amigo, na garagem pertencente ao Vereador, que é colecionador de carros fuscas. 

Mas, a frase, como concluiu o juiz, ‘a fala em si na sua objetividade poderia sim ser considerada discriminatória, porém ao ser dita sem a vontade de discriminar há uma esvaziamento natural do dolo’. O Vereador havia sido denunciado tão somente porque disse algo de cunho discriminatório, porém, com a investigação em curso, se esclareceu o contexto em que a fala foi proferida. 

Se esclareceu em juízo que a fala captada pelo microfone do Vereador, no sistema on line, e ouvida pelos demais membros da Comissão, fora extraída de um contexto de pilhéria, mas não de segregação, de discriminação ou coisa que o valha, firmou o juiz. 

Evidenciou-se que o então acusado, teria respondido ao amigo se referindo aos carros de cor preta, que dão trabalho de serem lavados, além de uma também associação à calçada da garagem que não tinha sido lavada como o vereador pretendia. Concluiu-se pela ausência de dolo do vereador, com sua absolvição por ausência de tipicidade material. 

Processo nº 1519052-83.2022.8.26.0050 TJSP

 

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