O Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual concedeu Mandado de Segurança para que Caio Indústria e Comércio de Carrocerias tivesse, pelo Estado do Amazonas, o reconhecimento da inexigibilidade de recolhimento de ICMS/DIFAL, gerando inconformismo do ente estatal, que reagiu contra a decisão. O DIFAL é o novo cálculo que é feito nas operações de transporte entre estados onde o destinatário não é contribuinte do ICMS. Ademais, o Estado também atacou o reconhecimento de que seria inexigível o adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza nas operações interestaduais. No julgamento da Apelação o Tribunal de Justiça, em acórdão relatado por João Mauro Bessa negou provimento ao recurso.
O Acórdão firmou que a decisão atacada não mereceria reparos, pois restou evidenciado o justo receio de violação ao direito líquido e certo das impetrantes/recorridas, tendo o magistrado sentenciante agido com acerto ao conceder a segurança vindicada, pois é impossível a cobrança do ICMS-Difal introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 com base em atos normativos locais antes do avento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais, o que correspondeu a hipótese dos autos.
De outra banda, foi possível também se acolher, com a manutenção da segurança concedida que a cobrança do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, por se encontrar vinculada à cobrança do ICMS-DIFAL, de rigor, também que seja reconhecida inexigibilidade, no caso concreto, como firmou a sentença atacada.
Enfim, para a cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com a Emenda Constitucional 87/2015, importa lei complementar federal veiculadora de normas gerais, daí que, a existência de lei complementar estadual seja ineficaz, razão pela qual os magistrados de segundo deliberaram pela manutenção de todo o teor da segurança concedida.
Leia o Acórdão:
Processo: 0610795-93.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual. Apelante : Estado do Amazonas.Apelado : Caio – Induscar Industria e Comercio de Carrocerias Ltda.Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Revisor do processo Não informado. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE – INOCORRÊNCIA – ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS – SÚMULA 266 DO STF – INAPLICABILIDADE – – COBRANÇA DO ICMS-DIFAL – EC 87/2015 – EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL VEICULADORA DE NORMAS GERAIS – TEMA 1093 DO STF – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL – INEFICÁCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Dada a operatividade imediata da norma impugnada e o seu potencial de produção de efeitos concretos sobre a esfera patrimonial dos contribuintes, é legítima a impetração de mandado de segurança com o fi to de impedir cobrança tributária que se reputa indevida, não havendo que se falar na impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.2. Consoante tese fi xada STF quando do julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1093), “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.3. Alei complementar para a veiculação de normas gerais a que se refere a tese fi xada pelo STF no Tema 1093 trata-se de lei de caráter nacional, de competência da União, não bastando para a cobrança do ICMS-Difal a edição de lei estadual sob o pretexto do exercício da competência legislativa plena, sobretudo porque referido imposto tem confi guração nacional, com repercussão interestadual.4. Com efeito, ainda que o estado do Amazonas aponte a existência de lei complementar estadual como fundamento direto para a cobrança do tributo correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações que destinem bens e serviços a consumidores fi nais não contribuintes do imposto no estado do Amazonas (ICMS-Difal), a inexistência de lei complementar federal veiculadora de normas gerais impede a produção de efeitos pelo ato normativo local e, via de consequência, inviabiliza a exigibilidade do recolhimento da exação.5. Considerando que a cobrança do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP) encontra-se vinculada à cobrança do ICMS-Difal, de rigor também o reconhecimento de sua inexigibilidade no caso concreto,6. Apelação conhecida e não provida.