Cliente receberá R$ 12 mil após sofrer golpe do PIX ligado a refinanciamento de empréstimo consignado

Cliente receberá R$ 12 mil após sofrer golpe do PIX ligado a refinanciamento de empréstimo consignado

A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou, de forma solidária, uma instituição financeira, além de uma empresa que atua como correspondente bancária, após uma cliente ser vítima de golpe via PIX relacionado ao refinanciamento de um empréstimo consignado. Na sentença proferida, o juiz Tiago Neves Câmara determinou que as rés devolvam à consumidora o valor de R$ 6.151,18, e fixou indenização por danos morais na quantia de R$ 6 mil.
Segundo narrado, em março de 2023, a cliente entrou em contato com a referida empresa, correspondente bancária da instituição financeira, com o objetivo de refinanciar seu empréstimo consignado, cuja dívida totalizava R$ 17.898,59. O objetivo de refinanciar um empréstimo consignado significa negociar novas condições com a instituição financeira na qual uma pessoa contratou o produto. A proposta de refinanciamento foi formalizada digitalmente pela autora por meio do aplicativo do banco.
Desse modo, a consumidora afirma que, no dia seguinte, recebeu uma ligação do número da central de atendimento do banco, por meio da qual uma suposta atendente informou ter acesso a todas as movimentações realizadas pela autora no aplicativo, inclusive ao valor já creditado em razão do refinanciamento. Orientou-a, então, a realizar uma transferência via PIX para supostamente devolver o valor ao banco e evitar juros abusivos. Confiando na ligação, a vítima realizou a transferência no valor de R$ 6.151,18.
Relata que, ao descobrir tratar-se de golpe, buscou atendimento nas agências dos réus sem obter qualquer solução, registrou Boletim de Ocorrência, abriu protocolo junto à operadora de telefonia para obtenção da gravação da ligação, e formulou reclamação perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Em razão dos fatos, relata ter desenvolvido transtorno de ansiedade intensa e insônia, encontrando-se em tratamento psiquiátrico. Requereu, com isso, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a correspondente bancária sustentou sua ilegitimidade para responder a ação judicial, e no mérito, ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela autora, alegando ter atuado apenas como mera intermediadora da proposta de crédito. Já o banco igualmente contestou a demanda, narrando que a fraude foi realizada por terceiros e que não há falha na prestação de seus serviços.
Vítima de estelionato sofisticado
Analisando a situação, o juiz Tiago Neves Câmara compreendeu que o defeito na prestação do serviço bancário caracteriza-se justamente pela falha na segurança das informações do consumidor, considerando um elemento essencial e esperado de qualquer produto ou serviço financeiro. Para isso, embasou-se no art. 6°do

Código

de Defesa do Consumidor, ao elencar como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
“O curtíssimo intervalo temporal entre a formalização da proposta, menos de 27 horas, é por si só revelador e altamente indicativo de que os dados da autora, incluindo informações sobre sua contratação recente, foram indevidamente acessados ou vazados a partir das plataformas das próprias rés. Não há outra explicação razoável para que terceiros tivessem conhecimento tão preciso, tão imediato, sobre uma operação bancária acabada de ser realizada”, salientou.
Diante disso, o juiz evidenciou que estão presentes todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva das empresas demandadas: o defeito na prestação do serviço, materializado no vazamento dos dados da vítima e na ausência de mecanismos efetivos de prevenção à fraude; o dano, consistente na perda patrimonial de R$ 6.151,18; e os prejuízos morais e psicológicos comprovados. O magistrado observou ainda o nexo de causalidade, evidenciado pela cronologia dos fatos, demonstrando que o golpe somente foi possível em razão do acesso indevido às informações bancárias da autora custodiadas pelas empresas.

“A autora foi vítima de estelionato sofisticado, que somente se tornou possível em razão de falha na proteção de seus dados pelas rés. Além da perda patrimonial significativa, experienciou situação de intenso abalo psicológico, conforme atestado médico acostado aos autos. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Tais circunstâncias ultrapassam em muito o patamar do simples desconforto, alcançando a esfera de direitos da personalidade constitucionalmente tutelados, honra, dignidade, segurança e bem-estar psicológico”, ressaltou o juiz Tiago Neves Câmara.

Com informações do TJ-RN

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