A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação solidária de uma transportadora e de uma empresa de factoring ao pagamento de indenização por danos morais e à declaração de inexigibilidade de duplicatas emitidas sem comprovação da relação comercial que lhes deu origem. O entendimento segue posição da Desembargadora Nélia Caminha Jorge.
O colegiado reafirmou que a empresa cedente responde solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido de títulos sem lastro, ainda que o protesto tenha sido formalizado pela cessionária de crédito.
O caso envolveu ação movida por empresa local contra a Factoring e o cedente, em razão do protesto de nove duplicatas que totalizavam cerca de R$ 45 mil. A autora alegou não haver relação contratual que justificasse os débitos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, declarou a inexigibilidade dos títulos e condenou as rés ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.
Ao julgar a apelação da transportadora, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e confirmou a responsabilidade solidária da empresa que emitiu as duplicatas, mesmo não sendo ela quem levou os títulos a protesto. Segundo a magistrada, a origem da ilicitude está na emissão de títulos sem lastro comercial, e não no ato formal de protesto.
“A empresa cedente do crédito, ao emitir títulos desprovidos de causa subjacente, responde solidariamente pelos efeitos danosos do protesto indevido, ainda que este tenha sido formalizado pela factoring”, pontuou a relatora, citando o Tema Repetitivo 465 do STJ, que reconhece a responsabilidade do endossatário que recebe título com vício formal ou material.
O acórdão destacou que a simples contratação de serviços não autoriza a emissão de duplicatas desacompanhadas de documentação que comprove a efetiva prestação, e que o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança recai sobre a empresa que emitiu os títulos. Alegações genéricas de dificuldade em apresentar documentos pelo decurso do tempo não afastam a ilicitude do protesto.
A Câmara também manteve o valor de R$ 15 mil fixado por danos morais, considerando a gravidade do abalo à imagem comercial da autora, e confirmou a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico total, abrangendo tanto a indenização quanto a inexigibilidade do débito, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Processo 0682963-30.2020.8.04.0001
