O Tribunal do Amazonas, em recurso relatado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, fixou que, sem a demonstração inequívoca, em processos da competência do Tribunal do Júri, que o réu, de forma inconteste, não tenha agido com o ânimo de matar, não cabe, em segundo grau se alterar sentença de pronúncia. Não existe a possibilidade de se atender, em recurso contra sentença de pronúncia, o pedido de desclassificação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, se não se evidenciar que o acusado agiu apenas com o ânimo de lesionar a vítima e não de matá-la. Negou-se, nestas circunstâncias o recurso interposto por Geraldo Vieira.
O acusado foi denunciado porque, usando de uma espingarda, no município de Barreirinha, disparou contra Paulo Rosas. Segundo o Ministério Público, houve a intenção de matar a vítima, porque houve premeditação e o acusado teria ficado de tocaia, esperando a vítima passar pelo local do crime para facilitar a consumar do seu intento, e imputou ao réu a prática de homicídio qualificado na modalidade tentativa.
O réu, no entanto, nega que tenha ficado de tocaia, esperando pela vítima e alegou que apenas cruzou com a mesma a caminho do seu trabalho. A pretensão de morte sequer havia passado pelos seus pensamentos, e, nessa linha, a defesa pediu a desclassificação, bem como o decote da qualificadora indicada pelo Promotor de Justiça e reconhecida em sede de sentença de pronúncia.
Em segundo grau, a decisão firmou que “na fase de pronúncia, a desclassificação do delito somente ocorrerá diante de comprovação inconteste da ausência do “animus necandi” ou mais do que isso, de sua inequívoca certeza. Havendo qualquer controvérsia a respeito, por menor que seja, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença, uma vez que vigora, nesse momento processual o princípio do in dubio pro societate.
Processo nº 0000095-08.2014.8.04.2700
Leia a ementa:
Recurso Em Sentido Estrito, Vara Única de Barreirinha. Recorrente : Geraldo Vieir. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI NÃO CONFIGURADO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO