Com a omissão já sanada e sem pendências no Tribunal de Justiça do Amazonas, a defesa de Ademar Farias Cardoso Neto, Cleusimar de Jesus Cardoso, Verônica da Costa Seixas e Hatus Moraes Silveira protocolou petição renunciando a todos os prazos recursais, para que os autos retornem com brevidade à 3ª Vecute. Antes disso, a defesa havia sustentado perante o TJAM que seria necessário suprir omissões no acórdão, a fim de possibilitar o debate do direito de liberdade em instâncias superiores.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou a existência de falhas ou nulidades na decisão que manteve a prisão preventiva de quatro réus investigados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, no processo que ficou conhecido como o “caso da cetamina”, deflagrado após a morte da empresária e ex-sinhazinha do Boi Garantido, Djidja Cardoso.
Os desembargadores acolheram embargos de declaração apenas para sanar omissão formal no acórdão da apelação criminal, esclarecendo que os pedidos de liberdade já haviam sido indeferidos em decisão unipessoal da relatora, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, e confirmados pelo colegiado. A decisão teve efeitos exclusivamente integrativos, sem alterar o conteúdo do julgamento anterior.
Sentença anulada e manutenção da prisão
O processo trata da comercialização irregular de cetamina, anestésico de uso veterinário, cuja manipulação fora dos parâmetros legais caracteriza tráfico de drogas. Segundo o Ministério Público do Amazonas, os réus — Ademar Farias Cardoso Neto, Cleusimar de Jesus Cardoso, Verônica da Costa Seixas e Hatus Moraes Silveira — integrariam um esquema de desvio da substância de clínicas veterinárias, com revenda para consumo humano em festas particulares.
Em julgamento anterior, o TJAM havia anulado a sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas de Manaus, por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da falta de intimação das partes sobre a juntada dos laudos toxicológicos. Apesar da anulação, a relatora manteve as prisões preventivas com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.
Embargos sem efeito modificativo
Nos embargos de declaração, as defesas alegaram omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa sobre os pedidos de liberdade. A relatora reconheceu a omissão formal, mas afirmou que a decisão individual que negou a revogação da prisão permanece válida e eficaz, por não ter sido impugnada por agravo interno.
A Câmara Criminal fixou a tese de que a omissão formal no acórdão pode ser suprida por embargos de declaração com efeitos apenas integrativos, sem alterar o resultado. O voto citou o artigo 619 do CPP e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 2113763/RJ e EDcl no AgInt no AREsp 2459938/SP), que reafirmam a função, apenas, de natureza integrativa do recurso, sem alcance do resultado pretendido quanto ao direito de liberdade requerido pelos réus.