Sendo incontroversa a partilha do bem imóvel, no regime da comunhão parcial, deve ser feita a meação, decorrente da cota-parte dos envolvidos na relação jurídica, após a separação do casal, uma vez configurado que tenha sido adquirido na constância do casamento. No caso julgado pelo TJAM, a lide se evidenciou no fato de que um dos cônjuges tenha pretendido apenas o abatimento de parcelas depositadas a favor da mulher no total indicado na ação. Mas o julgado confirmou a decisão de primeiro grau no sentido de que não houve justificativa para esse abatimento, conforme pretendeu H.N, apelante. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira.
No regime jurídico da comunhão parcial de bens o compartilhamento do patrimônio adquirido após a celebração do casamento é rateado entre ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado, sendo irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio. O marco inicial da comunhão é a data da celebração do casamento. Em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro.
Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, serão partilhados em igual proporção, a denominada meação, ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.
No recurso, como se cuidou de uma ação de partilha, o marido apelante pretendeu ¹abater da venda do imóvel os valores indicados em depósitos a favor da mulher, 2 o abatimento, também, de valores tidos como aluguel do imóvel em que a mesma passou a habitar unilateralmente após a separação.
Quanto à primeira alegação, findou a máxima de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar, pois não houve qualquer comprovação sobre o “montante” depositado ou de que se deram para abate do valor da partilha , e nem para pagamentos de despesas ordinárias e dívidas do casal, ou de que teriam relação jurídica a ser partilhado, firmou o julgado, não se aferindo razão jurídica para que esse valor fosse abatido do produto da futura venda do imóvel em partilha.
Quanto aos aluguéis pelo uso do imóvel a matéria não pode ser discutida enquanto não tiver ocorrido a partilha do imóvel, pois a partilha do bem é justamente o objeto da lide em julgamento, sem trânsito em julgado, não cabendo o arbitramento de aluguéis, conforme pretendido pelo recorrente.
A partilha do veículo não quitado, como alegado pelo ex-marido, até a data da separação de fato, importa também o rateio em cinquenta por cento para cada parte, sobre o financiamento pago na constância do casamento, exceto os pagamentos realizados após a separação fática do casal, em favor de quem os pagou.
Processo nº 0606630.81.2013.8.04.0001
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível nº 0606630-81.2013.8.04.0001. Apelante: H.N. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA
DE BENS. IMÓVEL. MEAÇÃO DOS VALORES DA VENDA DO BEM DEVIDA. ALUGUÉIS POR UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO FINANCIADO. MEAÇÃO APENAS DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.