Câmaras Reunidas mantêm segurança à empresa sobre não recolhimento do ICMS-Difal

Câmaras Reunidas mantêm segurança à empresa sobre não recolhimento do ICMS-Difal

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas contra decisão de 1.º Grau que concedeu segurança em favor de empresa, reconhecendo a impossibilidade de exigência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS) a título de diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, pela ausência de lei disciplinando o regime fiscal. A decisão do colegiado foi unânime, na sessão de quarta-feira (09/11), de relatoria da desembargadora Carla Reis.

Em 1.º Grau, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual concedeu segurança em ação impetrada pela empresa de forma preventiva, para impedir a cobrança do ICMS-Difal pelo Estado com base no Decreto Estadual n.º 36.596/2015 e no Convênio ICMS n.º 93/2015.

O magistrado aplicou tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1093), segundo a qual “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

No recurso, a relatora observou que o caso “não comporta nenhuma distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-Difal introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais”.

E destacou que, apesar da existência da Lei Complementar Estadual n.º 19/97 (Código Tributário Estadual) e dispositivos acrescentados pela Lei Complementar Estadual n.º 156/15, tal norma não é suficiente para cobrança do ICMS-Difal, pois, de acordo com a repartição de competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal em seu artigo 24, inciso I, em relação à matéria tributária, compete à União editar normas gerais de observância obrigatória para os entes tributantes, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar (artigo 24, inciso 2.º) ou, inexistindo lei federal sobre normas gerais, o exercício da competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (artigo 24, inciso 3º).

No voto, a relatora salienta que “a simples leitura do texto constitucional bastaria para concluir que a lei complementar para a veiculação de normas gerais a que se refere a tese fixada pelo STF no Tema 1093 trata-se de lei de caráter nacional, editada pela União, não bastando para a cobrança do ICMS-Difal a edição de lei estadual sob o pretexto do exercício da competência legislativa plena, sobretudo porque referido imposto tem configuração nacional, de modo que a matéria reflete sobre interesses de entes estaduais distintos e não apenas sobre questões locais”.

Então, conforme a desembargadora Carla Reis, mesmo que o Estado do Amazonas indique a existência de lei complementar estadual para a cobrança do ICMS-Difal, a inexistência de lei complementar federal veiculadora de normas gerais impede a produção de efeitos pelo ato normativo local e por isso inviabiliza a exigibilidade do recolhimento do tributo. Com informações do TJAM

Apelação Cível n.º 0635078-54.2019.8.04.0001

Leia a ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 266DO STF. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. TEMA 1093 DO STF.LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INEFICÁCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1

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