Bradesco deve pagar danos morais coletivos por desrespeitar tempo de espera no interior do Amazonas

Bradesco deve pagar danos morais coletivos por desrespeitar tempo de espera no interior do Amazonas

O Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Tefé julgou procedente a Ação Civil Pública em favor do Ministério Público do Estado (MPE/AM) e sentenciou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, valor a ser recolhido em favor de resguardo a direitos coletivos. A decisão visa à imediata adequação da agência Bradesco Tefé aos prazos estipulados para atendimento nas leis Estadual n.º 139/2013 e Municipal n.° 015/2015 de tempo de espera no setor de caixa das agências bancárias.

A sentença, assinada pelo juiz de Direito André Luiz Muquy e publicada no dia 28/03, determina que o Banco Bradesco obedeça a Lei de Filas (inclusive no que tangencia os caixas eletrônicos), devendo cada usuário ser atendido em até, no máximo, 15 (quinze) minutos e deslocando os funcionários que estão em atividade diversa para o atendimento de caixa, sob pena de multa diária de R$ 25 mil em caso de descumprimento, sem prejuízo das suspensões de outras atividades.

A Justiça também condenou o réu em obrigação de fazer, consistente em cumprimento da Lei das Filas, nos termos deferidos cautelarmente, sob pena de multa diária de R$ 25 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 500 mil.

Segundo os autos, o Ministério Público propôs a Ação Civil Pública contra o Bradesco entendendo que havia má qualidade do serviço ofertado na agência de Tefé e que a instituição bancária afrontava não apenas o Código de Defesa do Consumidor como também a Lei Estadual n.º 139/2013 (tempo de espera no setor de caixa das agências bancárias).

O órgão teria chegado a essa conclusão a partir do apurado no inquérito civil instaurado após recorrentes denúncias de consumidores que estariam sendo submetidos a excessivo período para atendimento e constante aglomeração de consumidores em fila que leva à desistência do público na utilização dos serviços bancários.

Posteriormente, já em procedimento investigativo, o MPE também teria constatado insuficiência de numerário nos caixas de atendimento eletrônicos que não teriam um abastecimento adequado. Consta ainda no procedimento de apuração que usuário do banco compareceu à Promotoria de Justiça informando ter ficado em fila por mais de duas horas. E que no inquérito civil, servidores teriam realizado inspeções “in loco” tendo aguardado tempo superior a uma hora para atendimento.

Ainda de acordo com os autos, o Procon Tefé trouxe, também, informações semelhantes às apuradas pelo Ministério Público em 2021 e de que faltaria numerário nos caixas e o tempo de fila extrapolava o razoável. Durante as investigações, apurou-se que a municipalidade firmou convênio com o referido banco, o que agravou ainda mais a situação a partir do ano de 2016.

A instituição argumentou, segundo os autos do processo, que “tanto a Lei n.° 139/2013 do Estado do Amazonas, quanto a Lei Municipal n.° 015/2005, que versam sobre o tempo de atendimento padecem de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da razoabilidade”. O banco também alegou que “a lei teria uma visão simplista da realidade vivenciada pelas instituições financeiras, e que o tempo de espera não se limitaria ao número de funcionários disponíveis, havendo muitas variáveis e que as medidas pleiteadas não são garantias que o tempo da lei seja cumprido”.

Decisão anterior em caráter de liminar do Juízo de Tefé, datada de 24 de junho do ano passado, já havia determinado que a instituição bancária disponibilizasse, no mínimo, 80% dos seus caixas eletrônicos em pleno funcionamento, devendo estes conter cédulas de dinheiro suficientes para saques, sob pena de suspensão de qualquer tipo de operação diversa do saque, incluindo-se concessão de empréstimos, financiamentos, abertura de conta, pagamentos, e demais transações inerentes à atividade bancária.

Processo: 0601534-77.2022.8.04.7500

Informações: TJAM

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