Não há compatibilidade com a constituição federal a iniciativa da Procuradoria da República em manter apuração que atinge o chefe do Executivo Federal alheia à supervisão do Poder Judiciário. O contexto é de decisão da Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal.
Nessa determinação jurídica, Weber, a poucos dias de sua posse como presidente da Suprema Corte, além de conceder prazo ao presidente Jair Bolsonaro para que explique o que entenda cabível sobre o pedido de parlamentares para investigá-lo em razão dos ataques às urnas eletrônicas que se deram durante reunião do Presidente com mais de setenta embaixadores, também fixa parâmetros para a Procuradoria da República.
Mas não é só: Weber determinou, também que a Procuradoria Geral da República arquive uma apuração interna sobre o tema, ressaltando que a ‘supervisão judicial da Corte deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações’.
“Incompatível, portanto, com o sistema jurídico constitucional vigente no país, o desígnio ministerial de qualificar a presente notícia-crime como assunto de natureza interna corporis, a legitimar expedientes investigativos de trânsito meramente doméstico e, por isso mesmo, alheios à sindicância do Poder Judiciário”, registrou a Ministra.
Entenda: Sob a alegação de que o Ministério Público Federal já havia aberto uma notícia de fato, espécie de apuração preliminar, sobre o mesmo tema, a PGR pretendeu que Weber arquivasse uma notícia crime apresentada pela oposição ao STF. Weber manteve a tramitação do pedido de investigação em que parlamentares atribuem a Bolsonaro supostos crimes contra o Estado Democrático de Direito, definidos como crimes eleitorais, crimes de responsabilidade e atos de improbidade administrativa, firmando que a iniciativa da PGR não subsiste à margem do conhecimento do Supremo Tribunal Federal.
Weber destaca que “uma vez transmitida ao Senhor Procurador Geral da República, por intermédio desta Corte, notícia de crime cuja suposta autoria é atribuída a agente investido de prerrogativa de foro perante o STF, abrem-se, tão somente, as seguintes alternativas ao titular da ação penal: a) propor o arquivamento, in limine, da comunicação recebida, por entender inexistente qualquer indicativo de prática delituosa; b) requerer autorização a este Tribunal para a abertura de inquérito ou a realização de diligências preliminares; ou c) oferecer denúncia”, destacou.