Benefício a segurado acidentado do INSS não deve cessar na vigência da incapacidade

Benefício a segurado acidentado do INSS não deve cessar na vigência da incapacidade

Restando o segurado do INSS incapacitado pare seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, terá direito ao auxílio doença, que perdurará enquanto permanecer incapacitado de retornar às suas atividades habituais. Estando em gozo do auxílio-doença e se revelando condição a impedir a recuperação para a atividade habitual, é certo que não cessará o benefício até que seja considerado habilitado, quando possível, editou o voto do Desembargador Délcio Santos em exame de matéria previdenciária proposta por Ideildes Dário contra o INSS. 

O auxílio doença poderá ser concedido ao segurado que ficar incapacitado por mais de quinze dias consecutivos, e perdurará enquanto o segurado permanecer incapacitado, e, no caso concreto, se impôs que ao segurado se concedesse o direito de ser inserido em programa de reabilitação profissional, como descrito no julgado. 

Na causa, a autora demonstrou que exerceu atividade laboral, com tempo de profissão declarada de 07 anos, vendo-se obrigada a se afastar de suas atividades habituais em razão de patologias adquiridas em razão do próprio trabalho. O exame pericial revelou que houve relação de nexo de causalidade entre a incapacidade parcial e permanente sofrida e o trabalho exercido. 

Concluiu-se que a autora faria jus ao restabelecimento do auxílio doença suspenso pelo INSS, com inclusão em programa de reabilitação da autarquia previdenciária na razão do nível da incapacidade laboral e diante das peculiaridades culturais, sociais e econômicas da autora, com o provimento do recurso, com data de início a partir da citação do INSS.

Processo nº 0741340-91.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

PROCESSO N.º 0741340-91.2020.8.04.0001. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME OFICIAL QUE ESBARRA NO ART. 496, §3º, I, DO CPC. AUXÍLIODOENÇA E PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS NOS AUTOS. AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS FINDO O AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. LAUDO QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE COM A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS CONSOLIDADAS. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A CONDENAÇÃO. SÚMULA N.º 111/STJ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1

 

 

 

 

Leia mais

STF: ausência do Governador por mais de 15 dias sem licença da Assembleia implica perda do cargo

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, por omissão quanto à sanção...

Justiça suspende cursos superiores irregulares de faculdade no Amazonas

A Justiça Federal determinou que a Faculdade do Amazonas (Faam) interrompa a oferta de cursos superiores que não possuem autorização do Ministério da Educação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresas são condenadas após desaparecimento de trabalhador na floresta amazônica

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma cooperativa agroindustrial e um fazendeiro ao pagamento de R$ 150...

STF: ausência do Governador por mais de 15 dias sem licença da Assembleia implica perda do cargo

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas,...

Contra tese de improdutividade doméstica, juiz concede auxílio para diarista

Uma mulher do município de Imbaú, nos Campos Gerais do Paraná, que se mantém com trabalho de diarista, conquistou...

Consumidora será indenizada por comprar carro com defeito de revendedora

A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990),...