É dever do banco garantir a segurança da conta corrente, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), condenou um banco a indenizar um cliente por danos morais e materiais.
Segundo o processo, um homem recebeu uma mensagem de texto avisando que uma compra havia sido feita em seu cartão de crédito, que ele não reconheceu. Ao abrir o aplicativo do banco, ele encontrou seu saldo zerado, além de empréstimos feitos e compra de bitcoins. Ele não reconheceu nenhuma das transações.
Ele contatou imediatamente o canal de atendimento da empresa, mas não conseguiu resolver a questão. Então, ele ajuizou uma ação contra a instituição financeira e pediu reparação por danos materiais e morais.
Ainda segundo os autos, o autor já tinha sido avisado pelo próprio banco que suas transações estavam limitadas a R$ 1 mil. Na sua conta, entretanto, havia várias movimentações não reconhecidas que superavam esse limite, como a compra dos bitcoins.
O consumidor também comprovou com documentos que sua conta foi invadida e que não forneceu senha ou facilitou o acesso. O banco alegou que a culpa é exclusiva do autor e que não há dano a ser reparado. O juiz, porém, concordou com o consumidor. Para ele, a instituição falhou na prestação do serviço, por não ter fornecido a segurança necessária para impedir a fraude.
“Anoto novamente que não há nos autos sequer indício de que o requerente tenha contribuído com a invasão da sua conta com fornecimento de dados, senhas ou entrado em site e e-mails suspeitos ou clicado em link suspeito. A notoriedade dos expedientes e táticas usadas por fraudadores impõe dever de cuidado a todos, mas principalmente à empresa que atua com movimentações financeiras”, escreveu o magistrado.
Assim, ele anulou os contratos e condenou o banco a cessar as cobranças e pagar ao cliente R$ 10 mil (metade pelos danos materiais e a outra metade pelo dano moral).
” (O banco) tem o dever legal de garantir a segurança aos seus correntistas, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso II da Lei 8.078/1990, o que na hipótese dos autos ficou flagrante que o requerido falhou no seu dever de segurança. De rigor, o reconhecimento da nulidade dos contratos, a condenação a cessar as cobranças e restituição de eventual quantia cobrada e paga”, escreveu o julgador.
Processo 1004214-56.2025.8.26.0320
Com informações do Conjur