A ausência de outorga de poderes ao advogado antes da interposição do recurso especial configura vício de representação insanável, tornando-o juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça à luz da Súmula 115.
Com essa disposição, o Ministro Herman Benjamin, do STJ, decidiu não conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto por uma empresa amazonense, condenada em ação de cobrança na Justiça de Manaus, ao constatar que o advogado subscritor do recurso não possuía poderes regularmente outorgados à época da interposição do meio impugnativo.
No AREsp 2.983.255/AM, o Ministro reconheceu a ausência de regularidade na representação processual, pois o substabelecimento juntado aos autos continha data posterior à interposição do recurso, em afronta à jurisprudência consolidada do Tribunal.
Intimada a sanar o vício, a parte recorrente não apresentou mandato anterior ao ato recursal, ensejando a aplicação da Súmula 115 do STJ, que dispõe: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”
A decisão reforça que a outorga de poderes deve anteceder a interposição do recurso, sendo insuficiente a regularização posterior. Assim, o recurso foi tido como inexistente, e manteve-se hígida a condenação imposta pelo juízo de origem, em Manaus.
NÚMERO ÚNICO:4007003-47.2023.8.04.0000