Arrendatário do Minha Casa Minha Vida tem direito de cobrar por defeitos no imóvel, decide TRF1

Arrendatário do Minha Casa Minha Vida tem direito de cobrar por defeitos no imóvel, decide TRF1

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou sentença que havia extinguido, sem exame do mérito, ação indenizatória proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo a legitimidade da autora — arrendatária de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida — para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma sentença que havia negado o pedido de indenização feito por uma moradora de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, reconhecendo que, mesmo sem ser a proprietária legal do imóvel, ela tem legitimidade para buscar reparação pelos defeitos estruturais do imóvel arrendado.

A sentença anterior havia sido proferida por um juízo federal, que entendeu que a moradora, por figurar como arrendatária e não como dona do imóvel, não teria direito de pedir indenização por vícios na construção. O juiz também apontou que as alegações eram genéricas e que não estariam acompanhadas de provas suficientes.

No entanto, ao julgar o recurso, o relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro destacou que o contrato de arrendamento firmado no âmbito do programa habitacional confere à arrendatária a posse direta e o direito de uso do imóvel, o que a autoriza a pleitear indenização por eventuais danos decorrentes de falhas construtivas. Além disso, o TRF1 considerou que os elementos apresentados na inicial eram suficientes para admitir o prosseguimento da ação.

Com isso, o processo retorna à primeira instância para que a ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento e acompanhamento do empreendimento, seja devidamente analisada, com produção de provas e julgamento do mérito. 

A sentença de origem havia indeferido a petição inicial sob o fundamento de ausência de legitimidade e de alegações genéricas quanto aos vícios construtivos, extinguindo o processo com base no art. 485, I, do CPC. A autora, no entanto, alegou que havia juntado orçamento detalhado das avarias no imóvel e requereu, ainda na petição inicial, a produção de prova pericial técnica.

O TRF1 deu razão à apelante, afirmando que a extinção prematura da ação sem a abertura da fase probatória configurou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a perícia de engenharia para apuração da existência e extensão dos vícios de construção.

A decisão também enfatizou que a alienação fiduciária celebrada com a CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 – Recursos FAR), configura uma propriedade resolúvel em favor do arrendatário, sendo este o legítimo interessado na reparação dos prejuízos ocasionados.

“Houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado prolator da sentença recorrida não conferiu à parte autora a oportunidade de produzir provas, situação que viola o direito constitucional da ampla defesa e do devido processo legal”, assinalou o relator.

Com base nessas premissas, a Turma deu provimento à apelação, reconheceu o interesse de agir e a legitimidade da autora e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para regular instrução do processo.

PROCESSO: 1003354-26.2021.4.01.4200

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