A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou sentença que havia extinguido, sem exame do mérito, ação indenizatória proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo a legitimidade da autora — arrendatária de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida — para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma sentença que havia negado o pedido de indenização feito por uma moradora de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, reconhecendo que, mesmo sem ser a proprietária legal do imóvel, ela tem legitimidade para buscar reparação pelos defeitos estruturais do imóvel arrendado.
A sentença anterior havia sido proferida por um juízo federal, que entendeu que a moradora, por figurar como arrendatária e não como dona do imóvel, não teria direito de pedir indenização por vícios na construção. O juiz também apontou que as alegações eram genéricas e que não estariam acompanhadas de provas suficientes.
No entanto, ao julgar o recurso, o relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro destacou que o contrato de arrendamento firmado no âmbito do programa habitacional confere à arrendatária a posse direta e o direito de uso do imóvel, o que a autoriza a pleitear indenização por eventuais danos decorrentes de falhas construtivas. Além disso, o TRF1 considerou que os elementos apresentados na inicial eram suficientes para admitir o prosseguimento da ação.
Com isso, o processo retorna à primeira instância para que a ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento e acompanhamento do empreendimento, seja devidamente analisada, com produção de provas e julgamento do mérito.
A sentença de origem havia indeferido a petição inicial sob o fundamento de ausência de legitimidade e de alegações genéricas quanto aos vícios construtivos, extinguindo o processo com base no art. 485, I, do CPC. A autora, no entanto, alegou que havia juntado orçamento detalhado das avarias no imóvel e requereu, ainda na petição inicial, a produção de prova pericial técnica.
O TRF1 deu razão à apelante, afirmando que a extinção prematura da ação sem a abertura da fase probatória configurou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a perícia de engenharia para apuração da existência e extensão dos vícios de construção.
A decisão também enfatizou que a alienação fiduciária celebrada com a CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 – Recursos FAR), configura uma propriedade resolúvel em favor do arrendatário, sendo este o legítimo interessado na reparação dos prejuízos ocasionados.
“Houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado prolator da sentença recorrida não conferiu à parte autora a oportunidade de produzir provas, situação que viola o direito constitucional da ampla defesa e do devido processo legal”, assinalou o relator.
Com base nessas premissas, a Turma deu provimento à apelação, reconheceu o interesse de agir e a legitimidade da autora e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para regular instrução do processo.
PROCESSO: 1003354-26.2021.4.01.4200