Apenas fatores concretos podem definir que juros acima da média são abusivos, diz Tribunal do Amazonas

Apenas fatores concretos podem definir que juros acima da média são abusivos, diz Tribunal do Amazonas

A controvérsia sobre juros remuneratórios em financiamentos envolve mais do que a comparação direta com a taxa média do Banco Central (BACEN).  O fato de os juros contratuais superarem a média do período não caracteriza, por si só, a abusividade. A onerosidade deve considerar aspectos concretos, como o tipo de financiamento, as garantias oferecidas, a natureza do bem financiado (novo ou usado), o valor emprestado e o risco sofrido pela instituição financeira. Ademais,  o CET (Custo Efetivo Total) inclui taxas além dos juros e, por isso, não pode ser utilizado como referência para aferir a abusividade contratual. 

Com esses fundamentos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM),  manteve  decisão monocrática que negou provimento a uma apelação interposta contra sentença de primeiro grau relacionada à inclusão de um cliente em cadastro de inadimplentes. O agravo interno, protocolado sob o nº 0012340-51.2024.8.04.0000, questionava diversos pontos sobre a legalidade de cobranças e cláusulas contratuais de uma instituição bancária.

Relatada pela desembargadora Onilza Abreu Gerth, a decisão confirmou a ausência de abusividades nas cláusulas pactuadas no contrato bancário, apontando que todas as exigências legais foram respeitadas.

Principais pontos abordados
Juros remuneratórios: Foi reconhecido que a taxa de juros estabelecida no contrato estava dentro dos parâmetros médios de mercado à época da sua assinatura. A decisão segue a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.061.530-RS.

Capitalização de juros: Permitiu-se a capitalização em periodicidade inferior à anual, conforme previsto nas Súmulas 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no caso concreto.

Cobrança de tarifas: Considerou-se válida a tarifa de cadastro, pactuada em conformidade com a Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, bem como a cobrança de outras tarifas justificadas pela prestação de serviços.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): A cobrança do IOF foi considerada legítima, em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.251.331-RS.

Com base nos fundamentos apresentados, o agravo interno foi desprovido, permanecendo inalterada a decisão de primeiro grau. A tese de julgamento reafirmou que taxas de juros próximas à média de mercado, capitalizações expressamente pactuadas e cobranças bancárias feitas de acordo com normas vigentes são legítimas. 

0012340-51.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível

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