Aluno pode ingressar na faculdade sem concluir o ensino médio, mas há limites, fixa Justiça

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O juiz reconheceu que, embora a inscrição em vestibular possa ser aceita sem comprovação prévia da conclusão do ensino médio, a matrícula, por sua vez, exige o atendimento de determinados requisitos, no caso não atendidos. 

A Justiça Federal em Goiás indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por estudante que buscava garantir sua matrícula em curso superior, mesmo sem ter concluído o ensino médio.

A decisão, proferida pelo juiz federal Fernando Cleber de Araújo Gomes em 7 de maio de 2025, afastou a existência de direito líquido e certo à matrícula, por ausência de comprovação mínima das condições legais para ingresso no ensino superior.

No processo, a parte impetrante alegou ter sido aprovada em processo seletivo promovido por instituição de ensino superior, pleiteando o direito de matrícula imediata, apesar de ainda estar cursando o ensino médio.

O juiz reconheceu que, embora a inscrição em vestibular possa ser aceita sem comprovação prévia da conclusão do ensino médio, a matrícula, por sua vez, exige o atendimento aos requisitos previstos no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Segundo o dispositivo legal, os cursos de graduação são “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.

No caso analisado, não houve demonstração de que o estudante estivesse prestes a concluir o ensino médio até a data de matrícula ou até o início do semestre letivo. Ao contrário, os autos indicaram que a conclusão ocorrerá apenas no semestre seguinte, o que inviabilizou o deferimento do pedido.

“Não se afigura lídimo reconhecer o direito à matrícula sem a apresentação de documento idôneo que comprove tenha a pessoa aprovada concluído o ensino médio até a data prevista para a matrícula ou, pelo menos, até a data programada para o início do semestre letivo”, assinalou o magistrado.

A decisão também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por considerar que o valor das custas iniciais é ínfimo (inferior a 1% do salário mínimo) e que, no mandado de segurança, não há condenação em honorários de sucumbência, conforme entendimento da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSO: 1025100-71.2025.4.01.3500

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