Aluno pode ingressar na faculdade sem concluir o ensino médio, mas há limites, fixa Justiça

Aluno pode ingressar na faculdade sem concluir o ensino médio, mas há limites, fixa Justiça

O juiz reconheceu que, embora a inscrição em vestibular possa ser aceita sem comprovação prévia da conclusão do ensino médio, a matrícula, por sua vez, exige o atendimento de determinados requisitos, no caso não atendidos. 

A Justiça Federal em Goiás indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por estudante que buscava garantir sua matrícula em curso superior, mesmo sem ter concluído o ensino médio.

A decisão, proferida pelo juiz federal Fernando Cleber de Araújo Gomes em 7 de maio de 2025, afastou a existência de direito líquido e certo à matrícula, por ausência de comprovação mínima das condições legais para ingresso no ensino superior.

No processo, a parte impetrante alegou ter sido aprovada em processo seletivo promovido por instituição de ensino superior, pleiteando o direito de matrícula imediata, apesar de ainda estar cursando o ensino médio.

O juiz reconheceu que, embora a inscrição em vestibular possa ser aceita sem comprovação prévia da conclusão do ensino médio, a matrícula, por sua vez, exige o atendimento aos requisitos previstos no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Segundo o dispositivo legal, os cursos de graduação são “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.

No caso analisado, não houve demonstração de que o estudante estivesse prestes a concluir o ensino médio até a data de matrícula ou até o início do semestre letivo. Ao contrário, os autos indicaram que a conclusão ocorrerá apenas no semestre seguinte, o que inviabilizou o deferimento do pedido.

“Não se afigura lídimo reconhecer o direito à matrícula sem a apresentação de documento idôneo que comprove tenha a pessoa aprovada concluído o ensino médio até a data prevista para a matrícula ou, pelo menos, até a data programada para o início do semestre letivo”, assinalou o magistrado.

A decisão também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por considerar que o valor das custas iniciais é ínfimo (inferior a 1% do salário mínimo) e que, no mandado de segurança, não há condenação em honorários de sucumbência, conforme entendimento da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSO: 1025100-71.2025.4.01.3500

Leia mais

TJAM convoca 120 candidatos para estágio em Direito

A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgou o edital da 8.ª Convocação – SPED2024/02, da Seleção Pública para Estágio de Nível Superior em Direito...

TJAM abre edital para promoção a desembargador por merecimento após aposentadoria de Joana Meirelles

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) divulgou nessa quarta-feira (07/05), no Diário da Justiça Eletrônico (págs. 78 e 79 do caderno Administrativo), o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM convoca 120 candidatos para estágio em Direito

A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgou o edital da 8.ª Convocação – SPED2024/02, da Seleção Pública para Estágio...

TJAM abre edital para promoção a desembargador por merecimento após aposentadoria de Joana Meirelles

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) divulgou nessa quarta-feira (07/05), no Diário da Justiça Eletrônico (págs. 78 e...

Lei do RS que afastou exigência para agrotóxicos importados é constitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei do Rio Grande do Sul que deixou de exigir que agrotóxicos...

Câmara aprova suspensão de ação penal contra Delegado Ramagem relacionada a atos do 8 de janeiro

A Câmara dos Deputados aprovou a sustação de ação penal no Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à tentativa de...