Alto volume de maconha à reboque em embarcação no Amazonas fixa maior pena

Alto volume de maconha à reboque em embarcação no Amazonas fixa maior pena

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao analisar as circunstâncias nas quais se deu a condenação de um homem sentenciado por tráfico de drogas, considerou que o fato da maconha estar armazenada numa canoa rebocada pela embarcação de propriedade do réu Frank Costa, indicava uma conduta destemida, passível de um maior juízo de censura sobre o comportamento criminoso, considerando acertado o aumento da pena base logo no primeiro momento da fixação da sanção privativa de liberdade e a manteve dentro do patamar recorrido. 

Nos autos se narrou que o acusado foi surpreendido, no Rio Solimões, dentro da embarcação ‘Severino Cavalcante’ quando transportava 85 tabletes de substância entorpecente (maconha), na região de Manacapuru. Condenado e insatisfeito com a sentença, recorreu, pedindo, no mínimo, uma menor fixação de pena privativa de liberdade. 

Na sentença recorrida se considerou que a conduta do acusado deveria ser valorada negativamente por ter sido surpreendido, em transporte fluvial, com a carga representada por 92,150 g de maconha, acondicionadas em 85 tabletes, o que imporia uma maior sanção penal, logo de início na fixação da pena.

A lei de drogas prevê critérios que devem ser examinados na fixação da pena privativa de liberdade. O juízo, na origem, considerou elevada a quantidade de drogas, exasperou a pena, procedimento considerado acertado em grau de recurso, uma vez que esteja previsto no artigo 42 da lei 11.343.

Processo nº 0001928-96.2020.8.04.5401.

Leia o acórdão:

Processo: 0001928-96.2020.8.04.5401 – Apelação Criminal, 1ª Vara de Manacapuru. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: João Mauro Bessa. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA INICIAL NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSERVAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO RÉU. DELITO PERPETRADO COM USO DE EMBARCAÇÃO COM O FITO DE TRANSPORTAR DROGA DO INTERIOR PARA A CAPITAL. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPRATICABILIDADE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO

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