Alimentos para a grávida são assegurados com mera suspeita de paternidade

Alimentos para a grávida são assegurados com mera suspeita de paternidade

Nos alimentos gravídicos os indícios de paternidade devem ser sérios e suficientes para, em princípio, formarem o convencimento do Magistrado de que o réu possa ser o efetivo pai da criança ao nascer com vida. Os valores fixados a título de alimentos gravídicos não podem ser restituídos, mesmo que o réu constate e demonstre, posteriormente, que não era o pai. Embora não seja necessária a comprovação da paternidade, indícios de que o réu, assim levado na ação seja o genitor, possam autorizar o juiz a atender o pedido desses alimentos. Assim, foram concedidos os alimentos gravídicos a J.R.F, mantida a decisão em segunda instância por Onilza Abreu Gerth. O recurso do alimentante foi rejeitado.

No caso examinado houve demonstração de que o requerido viveu com a autora em união estável, e a suspeita de infidelidade, argumentada no recurso, não se firmou suficiente para a contestação da paternidade. Alimentos gravídicos foram fixados pelo juízo recorrido e mantidos em segunda instância. 

Em primeiro grau, os alimentos gravídicos foram fixados e arbitrados em vinte por cento dos rendimentos do réu, com o fim de cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e devidos pelo futuro pai à mulher grávida, com o fim de prover às necessidades do nascituro, independentemente de prova do vínculo do parentesco requestado na ação judicial. 

Decisões de tais natureza são justificadas por uma opção jurídica feita a favor do nascituro, garantindo-lhe o direito fundamental à vida, daí porque o julgador poderá embasar sua convicção jurídica de paternidade, a favor do nascituro, com meros indícios. “Ainda que possa haver dúvida quanto a paternidade, como levantado nos autos, ante alegação de relacionamento extraconjugal, tutela-se primordialmente, o direito à vida do nascituro e o seu pleno desenvolvimento”.

Processo nº 4001311-38.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 4001311-38.2021.8.04.0000. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE. DÚVIDA. PROTEÇÃO AO DIREITO À VIDA DO NASCITURO. VALOR FIXADO. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Leia mais

Justiça suspende resolução do CFM que proíbe abortos após 22ª semana em casos de estupro

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, em sede liminar, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em conjunto com a Sociedade Brasileira...

STF pede informações ao Planalto sobre suposta burla de decisão que vedou orçamento secreto

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), requereu que os presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados se...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça suspende resolução do CFM que proíbe abortos após 22ª semana em casos de estupro

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, em sede liminar, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em...

Dino quer ouvir Congresso sobre suposta ilegalidade em emendas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino concedeu nesta sexta-feira (19) prazo de 15 dias para o...

Operadora de Plano de saúde deve reestabelecer prestação de serviço a paciente com doença grave

A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde reestabeleça em 24...

STF pede informações ao Planalto sobre suposta burla de decisão que vedou orçamento secreto

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), requereu que os presidentes da República, do Senado Federal e...