Alimentos para a grávida são assegurados com mera suspeita de paternidade

Alimentos para a grávida são assegurados com mera suspeita de paternidade

Nos alimentos gravídicos os indícios de paternidade devem ser sérios e suficientes para, em princípio, formarem o convencimento do Magistrado de que o réu possa ser o efetivo pai da criança ao nascer com vida. Os valores fixados a título de alimentos gravídicos não podem ser restituídos, mesmo que o réu constate e demonstre, posteriormente, que não era o pai. Embora não seja necessária a comprovação da paternidade, indícios de que o réu, assim levado na ação seja o genitor, possam autorizar o juiz a atender o pedido desses alimentos. Assim, foram concedidos os alimentos gravídicos a J.R.F, mantida a decisão em segunda instância por Onilza Abreu Gerth. O recurso do alimentante foi rejeitado.

No caso examinado houve demonstração de que o requerido viveu com a autora em união estável, e a suspeita de infidelidade, argumentada no recurso, não se firmou suficiente para a contestação da paternidade. Alimentos gravídicos foram fixados pelo juízo recorrido e mantidos em segunda instância. 

Em primeiro grau, os alimentos gravídicos foram fixados e arbitrados em vinte por cento dos rendimentos do réu, com o fim de cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e devidos pelo futuro pai à mulher grávida, com o fim de prover às necessidades do nascituro, independentemente de prova do vínculo do parentesco requestado na ação judicial. 

Decisões de tais natureza são justificadas por uma opção jurídica feita a favor do nascituro, garantindo-lhe o direito fundamental à vida, daí porque o julgador poderá embasar sua convicção jurídica de paternidade, a favor do nascituro, com meros indícios. “Ainda que possa haver dúvida quanto a paternidade, como levantado nos autos, ante alegação de relacionamento extraconjugal, tutela-se primordialmente, o direito à vida do nascituro e o seu pleno desenvolvimento”.

Processo nº 4001311-38.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 4001311-38.2021.8.04.0000. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE. DÚVIDA. PROTEÇÃO AO DIREITO À VIDA DO NASCITURO. VALOR FIXADO. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Leia mais

STJ confirma garantia a militares bombeiros do Amazonas primazia de antiguidade por curso de formação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu como legítimo o uso da classificação final...

Mesmo sem uso exclusivo, é cabível a apreensão de bem pelo IBAMA quando empregado em infração

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o IBAMA pode apreender embarcações utilizadas em crimes ambientais mesmo quando o bem também é usado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Governo recorre ao STF para manter mudanças no IOF, e Moraes tem a força decisiva

O governo do presidente Lula recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (1º) para tentar manter o decreto...

Dono de embarcação é condenado a pagar indenização por pesca ilegal

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um proprietário de embarcação pela prática de pesca ilegal entre...

STJ confirma garantia a militares bombeiros do Amazonas primazia de antiguidade por curso de formação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu como legítimo...

Empresa que se omitiu diante de assédio no ambiente de trabalho deve indenizar empregada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a empregada vítima de violência física...