A atuação de concessionária de serviço público que, por meio de seus prepostos, adentra propriedade privada sem aviso prévio, sem respaldo técnico adequado ou instauração de processo administrativo regular, imputando de forma unilateral infração por “desvio de ramal” e promovendo diligência invasiva com destruição de calçada à procura de ‘gato’, configura manifesta conduta arbitrária, e gera dever de indenizar, dispôs o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, do Juizado Cível.
Sentença do 2º Juizado Cível de Manaus definiu pela procedência de ação ajuizada por um consumidor contra a empresa Águas de Manaus, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de multa por suposta fraude na rede hidráulica e determinando o reparo da calçada do imóvel do autor, danificada durante diligência feita pela concessionária.
Segundo os autos, em setembro de 2024, dois prepostos da empresa compareceram à residência do autor e o acusaram verbalmente de manter ligação clandestina de água — prática popularmente conhecida como “gato”. Para apurar o suposto “desvio de ramal”, os funcionários quebraram a calçada da casa, mas nenhuma irregularidade foi constatada. Mesmo assim, a empresa lançou na fatura cobrança de R$ 1.811,99, sem instaurar qualquer processo administrativo.
A sentença destacou que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo inadmissível a imposição de penalidade sem assegurar o contraditório. Também foi reconhecida a violação ao direito de propriedade, já que a calçada foi danificada e a empresa não realizou os devidos reparos.
O juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque determinou que a empresa promova o conserto da calçada no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, considerando os constrangimentos sofridos pelo consumidor.
O magistrado citou, ainda, a Súmula 7 do Colegiado Recursal do TJAM, que afasta a presunção de veracidade de laudos unilaterais produzidos por concessionárias, reforçando que esse tipo de prova, sem contraditório, não pode justificar penalidades ao consumidor.
A decisão reafirma o dever das concessionárias de respeitar os direitos fundamentais dos usuários e de atuar com transparência, proporcionalidade e observância do devido processo legal.
Processo n.: 0110948-57.2025.8.04.1000