A concessionária de serviço público tem o dever de indenizar sempre que o consumidor sofre prejuízos causados por falhas em obras ou na prestação do serviço. Isso ocorre porque o consumidor não precisa provar que a empresa teve culpa, basta demonstrar o dano e o vínculo com a atividade da empresa, fixou a Vara Cível de Manaus ao condenar a Águas de Manaus a indenizar moradora por prejuízos causados em frente à sua casa.
Com esse fundamento, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível, condenou a concessionária Águas de Manaus S/A a pagar R$ 533,00 de danos materiais e R$ 3 mil de danos morais a uma moradora que teve a calçada de sua casa danificada após intervenção da empresa.
Segundo os autos, em fevereiro de 2024 fiscais da concessionária quebraram parte da rua em frente ao imóvel e deixaram o local sem reparo, dificultando a entrada e saída da autora de sua residência e comprometendo a estética do imóvel. A consumidora relatou ter feito vários pedidos administrativos, mas não obteve solução.
Na sentença, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto afirmou que as fotos apresentadas comprovavam os danos e que a concessionária falhou ao não reparar a via. Por se tratar de fornecimento de serviço essencial, aplica-se o CDC com inversão do ônus da prova, de modo que a empresa deveria demonstrar ausência de falha ou a existência de causa excludente — o que não ocorreu.
“Demonstrado o ato ilícito perpetrado pela concessionária, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, resta consolidado o dever de indenizar”, registrou o magistrado.
Além da indenização, a concessionária foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Processo n.: 0033622-21.2025.8.04.1000